34.11 - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas: Implicações serão muito mais amplas que as previstas

Belo Horizonte, 22 de Novembro de 2011.

Senhores Associados e filiados,

Abaixo informação de interesse da categoria.

 
SINSERHTINFORMA nº. 34/2011.
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas:
Implicações serão muito mais amplas que as previstas
Certidão reforça poder da Justiça do Trabalho no meio social e econômico.. TACs assinados  com o MPT valerão tanto com sentenças transitadas em  julgado. Documento passará a ser exigido nas transações imobiliárias e por empresas particulares tomadoras de serviços, criando ainda mais dificuldades de sobrevivência a empresas que passarem por dificuldades econômicas.
A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, criada pela  Lei nº 12.440, de 2011, tem entre suas finalidades a de procurar dar mais efetividade as decisões da Justiça do Trabalho (obrigando empresas a pagarem seus débitos) e a de protegem o poder público contra empresas em dificuldades econômicas ou  descumpridoras de obrigações nessas áreas. No entanto, como veremos, haverá muitas outras conseqüências.
A certidão deverá  ser emitida pela Justiça do Trabalho, por meio eletrônico e gratuitamente, a partir de 4-1-2012, com o fim de  comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a mesma. Pela Lei, sem a certidão, as empresas não poderão participar de licitação.Entre esses débitos estão os fixados:
a- em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em
b-acordos judiciais trabalhistas,
c-os que se referem aos recolhimentos previdenciários,
d- honorários,
e- a custas, a emolumentos ou a
f- recolhimentos determinados em lei; ou o
g-inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho
h-ou Comissão de Conciliação Prévia.
 
 
 
 
 
A Lei tem aspectos positivos: evita participação de empresas inadimplentes com obrigações e portanto concorrência desleal,  é mais um instrumento para compradores de boa fé se protegerem etc, mas tem também os negativos, além do reforço do poder da Justiça do Trabalho, já exagerado, haverá o aumento da burocracia a que as empresas devem se submeter, o cerceamento inevitável na atividade de empresas que passam por dificuldades (lembremos que nem todas são inidôneas), a existência de mais um banco de dados a controlar o infeliz do cidadão empreendedor que não deu certo em seu negócio.
Esperemos que a expedição eletrônica prevista no texto legal, realmente funcione em tempo hábil, ou então teremos mais um obstáculo aos negócios. .
O reforço ao poder da Justiça do Trabalho também está presente em outros aspectos.  As dívidas trabalhistas são equiparadas a dívidas tributárias, o que chega a ser estranho. O Estado não pode contratar com empresa que lhe deve tributos, mas se uma empresa tem dívida particular, por que não? Por que não fazer o mesmo com dividas comerciais? Ou civis?
Também nos parece excessivo dar a acordos com o MPT o mesmo status de sentença transitada em julgado. Esses termos não resultam de ações judiciais, inexistiu contraditório, direito de defesa e etc. As empresas não sabiam quando os assinaram, que iria ter mais estas implicação. Relevante notar que pelo item g, empresas que firmaram termos de ajuste de conduta perante o MPT para admitir o número de deficientes ou aprendizes previstos em lei e não cumprirem, não poderão obter a certidão.
Tem também os débitos decorrentes da condenação em verbas previdenciárias, mas reclamações trabalhistas. Muitas tem sido questionadas vitoriosamente em tribunais superiores. Também com relação a elas, inexistiu contraditório. O trânsito em julgado da reclamação trabalhista, nem sempre significa o mesmo para outras verbas que os juízes julgam serem conseqüência.
Por sua vez, não satisfeito, o TST expediu regulamentação da norma, por intermédio da Resolução Administrativa 1.470, em agosto, procurando agilizar e dar efetividade ao cumprimento da Lei. A portaria cria um banco de dados interessantes, que poderá demonstrar quantos milhões de brasileiros são devedores de débitos trabalhistas e uma boa fonte de pesquisa:  “Art. 1º. É instituído o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, composto dos dados necessários à identificação das pessoas naturais e jurídicas, de direito público e privado, inadimplentes perante a Justiça do Trabalho...”
Ela acaba excedendo a Lei quando prevê a possibilidade de se pedir a certidão também para dar segurança a transação imobiliária (embora deixe claro que não dispensa a da vara onde está a execução e ninguém deve esquecer que venda de bem durante um processo, pode ser anulada, se provado que o vendedor ficou insolvente).Um exagero que pode ser útil, proteger comprador de boa fé, dificultar vendas que implicam em riscos e certamente tornará a certidão exigível em todos os contratos de compra e venda doravante, além de ser evidente que logo mais teremos.
Uma das principais repercussões, não pensadas pelos autores da lei, está no fato de que as empresas particulares tomadoras de serviços (ou até compradoras de produtos) irão começar a pedir essas certidões e então, mesmo as que não trabalham com o poder público, terão que acertar seus débitos trabalhistas para continuarem sobrevivendo.
O mercado certamente verá muitas empresas fecharem suas portas e a oferta de produtos e serviços será mais restrita, o mesmo podendo acontecer com o nível de emprego., pois nem sempre as existentes absorvem todo o contingente, em situações como esta, especialmente de gerentes de nível médio,  executivos, administradores.Enfim, é uma lei cujas conseqüências são muito mais profundas que o que aparenta a primeira vista.
ANEXO 1
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS
ANEXO 2
CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS
ANEXO 3
CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS COM EFEITOS NEGATIVOS
 
Atenciosamente,
 

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