31.11 - Aviso Prévio: considerações sobre a nova Legislação

Senhores Associados e filiados,
Abaixo informações de interesse da categoria. 
 

SINSERHTINFORMA nº. 31/2011.
 
AVISO PRÉVIO: CONSIDERAÇÕES SOBRE A NOVA LEGISLAÇÃO
Tendo em vista as muitas dúvidas levantadas pela nova lei do aviso prévio, estamos respondendo consultas dos associados da CEBRASSE, e elaboramos e enviaremos as entidades associadas para que enviem a seus associados, um parecer que poderá ser usado no caso de pleitos com pedidos retroativos, de empregados que foram demitidos nos últimos dois anos, reclamações que tem sido estimuladas pela Força Sindical.
Adiantamos que consideramos que
a- a lei vigora apenas para os trabalhadores que estão em atividade na empresa,
b- que no entanto, ela se aplica a quem tem mais de um ano de serviços (benefício de 3 dias por ano),
c- que no caso de pedido de demissão, o empregado tem que trabalhar ou pagar (pode-se descontar do salário) o equivalente ao mesmo prazo que receberia se demitido,
d- que se for demitido pela empresa, terá que cumprir aviso prévio por esse tempo todo, se ela assim exigir,
e- que nesse caso a empresa terá que permitir que o trabalhador saia duas horas mais cedo
f- ou então deixe de trabalhar por período de dias, proporcional a lei existente (era uma semana por mês; se for dois meses o aviso prévio, ele terá duas semanas se assim preferir, em vez de sair mais cedo). O art 448 da CLT que dispõe sobre outras normas que disciplinam o aviso prévio, continua inalterado.
g- o período do aviso prévio, inclusive o acrescido, é considerado como tempo em que prevalece o vínculo e portanto incide sobre férias mais 1/3; 13º ;FGTS com multa respectiva (40%).
Atenciosamente,
 

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