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SINSERHTINFORMA nº. 30/2011.TERCEIRIZAÇÃO VOLTA À PAUTA DO TST
A terceirização de mão de obra, matéria de cerca de cinco mil processos em tramitação no Tribunal Superior do Trabalho, voltou a ser discutida pelas oito Turmas, agora com novos elementos trazidos pelos 49 expositores que participaram da primeira audiência pública realizada pelo Tribunal, nos dias 4 e 5 de agosto. Nas sessões de julgamento de ontem (26), o tema esteve na pauta da maioria das Turmas. Algumas – como a Sétima e a Oitava – sinalizam posições diferentes da até então vigente no TST, particularmente na possibilidade de terceirização em call centers de concessionárias de telefonia. Outras, porém, vêm confirmando o entendimento consolidado na Súmula 331.
Um dos pontos mais discutidos na audiência pública, a licitude ou ilicitude da terceirização de serviços de teleatendimento tem como ponto central da discussão a definição do seu enquadramento como atividade meio ou fim, principalmente no setor de telefonia. Na semana passada, a Sétima Turma decidiu, por maioria, dar provimento a recurso da Oi (RR 510-89.2010.5.03.0022) e reconhecer a licitude – ou seja, pelo enquadramento do call centers da empresa como atividade meio. Ontem, porém, a Terceira e a Sexta Turmas decidiram casos semelhantes nos termos da jurisprudência vigente no TST.
“Não se pode considerar o atendimento em call center como atividade meio e empresas de telefonia”, afirmou o ministro Alberto Bresciani, da Terceira Turma,
ao dar provimento a recurso de revista (RR 659-85.2010.5.03.0022) para reconhecer o vínculo de emprego de uma atendente contratada pela Contax S.A. diretamente com a Telemar Norte Leste (Oi), tomadora de serviço, reformando decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). “A atividade de atendimento telefônico prestado aos consumidores está ligada à atividade fim da Oi, sendo vedada a terceirização, sob pena de se permitir que a empresa do ramo de telecomunicações funcione sem a presença de empregados, mas apenas de prestadores de serviços”.
Para a Terceira Turma (a decisão foi unânime), ao se admitir a terceirização nesse caso “estar-se-ia promovendo a precarização dos direitos dos trabalhadores, em confronto com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da busca pelo pleno emprego”. O fundamento, alinhado em diversos precedentes citados pelo ministro Bresciani, serviu também para que a Turma negasse provimento a agravo de instrumento (AIRR 1075-92.2010.5.03.0009) das mesmas empresas contra decisão em sentido contrário do mesmo TRT-MG – o que revela que, também no âmbito dos Regionais, o tema é controvertido.
A Sexta Turma também adota entendimento majoritário contrário à terceirização dos call centers. Na sessão de ontem, foram julgados dois processos envolvendo a Tim Celular S. A. e a A & C Centro de Contatos S. A. e empregados terceirizados e, nos dois casos, a decisão foi pela ilicitude da terceirização. O relator de um deles (AIRR 1691-64.2010.5.03.0010), ministro Augusto César Leite de Carvalho, observou em seu voto que, “embora não se pretenda que o direito do trabalho engesse ou paralise a atividade econômica, cabe-lhe por certo estabelecer parâmetros que viabilizam a progressão da economia sem aviltamento da dignidade humana”. Para o ministro, “não há dúvida de que as concessionárias de telefonia relacionam-se com os usuários desses serviços por meio dos operadores de call center, inexistindo modo mais evidente de conformação ao conceito de atividade fim que aquele no qual o trabalho se realiza na relação entre fornecedor e cliente”.
O outro recurso julgado pela Sexta Turma (RR 1141-27.2010.5.03.0024), interposto pelas mesmas empresas, teve decisão semelhante. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, presidente da Turma, ressalvou seu entendimento pessoal, favorável à licitude. “Toda empresa que procede à venda, atendimento telefônico e busca manter contato direto com o cliente tem terceirizado essa atividade sem que se questione a licitude da terceirização, o que não vem ocorrendo em relação ao ramo da telefonia”, assinalou. Apesar da ressalva, porém, o ministro, “por disciplina judiciária”, aplicou ao caso a jurisprudência da Turma, em sentido diverso.
A Oitava Turma, por sua vez, admite a licitude da terceirização nesses casos. Em dois processos julgados ontem (RR 163000-56.2008.5.03.0110 e RR 34400-98.2009.5.03.0007), a Turma, por maioria (vencido o juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira), deu provimento a recursos da Telemar Norte Leste (Oi) para afastar o reconhecimento de vínculo de terceirizados da TNL Contax S. A. diretamente com a concessionária.
A relatora dos dois recursos, ministra Dora Maria da Costa, baseou seu voto no o artigo 94, inciso II, da Lei Geral das Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997), que admite a possibilidade de “contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço”. “É lícita a terceirização da atividade inerente na qual a empresa prestadora de serviços, indubitavelmente, dirige os serviços realizados de acordo com a necessidade da tomadora dos serviços”, afirmou a ministra. “Em tal circunstância, a atuação do trabalhador não configura vínculo de emprego.”
Atenciosamente,



