Informativos

INFORMATIVO

Disponibilizamos nesta página, informações de interesse para todas as categorias que representamos, esperamos assim poder contribuir, de alguma forma, para com a facilitação do trabalho e esclarecimento de todos.







Receba nosso informativo em seu e-mail:



13.12 - Companhia aérea vai deixar de terceirizar serviço

Belo Horizonte, 08 de Maio de 2012.

Senhores Associados e filiados,

Abaixo informação de interesse da categoria.

SINSERHTINFORMA nº. 13/2012.

Companhia aérea vai deixar de terceirizar serviço

A companhia aérea US Airways IN tem até julho deste ano para contratar de forma direta empregados para trabalharem no check in. A empresa assinou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho no Rio de Janeiro e comprometeu-se a não mais terceirizar a atividade, uma vez que é considerada essencial à empresa e que, por isso, não pode ser executada por prestadores de serviços.

O descumprimento do TAC acarretará multa de R$ 30 mil por cada trabalhador encontrado em situação irregular.

Há dois anos, a Air France também assinou TAC com o mesmo propósito. Para o Ministério Público do Trabalho, a terceirização do check in é considerada ilícita, pois as atividades estão relacionadas à movimentação e ao atendimento direto a passageiros.

O procurador do Trabalho Marco Sevidanes da Matta disse que a empresa irá criar a função "agente de serviços ao passageiro" e que o cargo será preenchido por empregados contratados.

O funcionário que vier a ocupar a vaga terá que analisar e conferir os documentos dos passageiros referentes ao embarque e desembarque e dar os devidos encaminhamentos para aqueles que buscam o atendimento no check in da companhia como, por exemplo, o controle de passageiros, despacho de bagagem e mudanças do cartão de embarque.

TST

A Companhia Nacional de Eletricidade do Rio Grande do Norte não terá que reconhecer vínculo com um podador de árvores terceirizado. O trabalhador dizia exercer atividade-fim na empresa, mas o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a terceirização era lícita.

Atenciosamente,

 

Senhores Empresários

Vejam como a terceirização está sendo combatida em todos os níveis.

Precisamos realmente de uma legislação para regular a matéria. Em todos os estados do Brasil há uma caça constante a terceirização, o que chegou aos temporários em BH e alguns outros locais.

Os tribunais superiores já prenunciam uma normatização sobre a matéria.

É preocupante.

 

 

12.12 - Lei 12.619/12 regulamenta profissão MOTORISTA

Belo Horizonte, 07 de Maio de 2012.

Senhores Associados e filiados,

Abaixo informação de interesse da categoria.

SINSERHTINFORMA nº. 12/2012.

 

Foi assinada em 30/04/2012 a Lei 12.619 que regulamenta a profissão de MOTORISTA.

È conveniente observá-la, uma vez que normatiza todos os procedimentos relacionados com a profissão.

O SINSERHT disponibiliza o conteúdo da mesma para os interassados.

Atenciosamente,

11.12 - Advocacia – Geral ingressa com 226 ações no país contra não cumpridoras de normas de segurança no trabalho

Belo Horizonte, 07 de Maio de 2012.
Senhores Associados e filiados,

Abaixo informação de interesse da categoria.

SINSERHTINFORMA nº. 11/2012.

União cobra R$ 60 milhões de empresas para ressarcir INSS

Advocacia – Geral ingressa com 226 ações no país contra não cumpridoras de normas de segurança no trabalho

AGU (Advocacia-Geral da União) entrou ontem com 226 ações contra empresas de todo o país que descumprem normas de segurança no trabalho e que já registraram acidente grave de funcionários.

Com a medida, o órgão pretende ressarcir o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) pela concessão de benefícios previdenciários aos trabalhadores afastados. Somadas, as ações representam um retorno potencial de R$ 60 milhões para a Previdência.

Os setores mais acionados pela AGU são construção civil, metalurgia e siderurgia.

"Nosso objetivo não é essencialmente ter o regresso dos valores, mas auxiliar a redução de acidentes. O ato é repressivo", diz o procurador da AGU Fábio Munhoz.

Desde 1991, a AGU já ajuizou mais de 2.000 ações contra empresas relacionadas à segurança no trabalho. Desse total, cerca de 75% resultaram em ressarcimento para o INSS. A AGU não soube informar o valor já arrecadado nem o tempo que as ações levam para serem julgadas.

As expectativas de ressarcimento são crescentes: passaram de R$ 79 milhões, em 2010, para R$ 103 milhões em 2011. "Não há uma relação direta com o aumento no número de acidentes de trabalho, mas ao trabalho da AGU, que desde 2008 considera esse tipo de ação como prioritária", afirma Munhoz.

Ao longo de 2010, último dado disponível, foram registrados 701.496 acidentes de trabalho, recuo em relação a 2009, quando houve 733.365 acidentes. Mas o número de mortes aumentou de 2.712 para 2.560 no mesmo período.

Advogados atribuem o sucesso de ações da AGU a erros de defesa das empresas processadas, que se defendem com teses trabalhistas em processo previdenciário.

 

Atenciosamente,

10.12 - Jornada Especial 12 x 36 horas TRABALHO REALIZADO EM FERIADOS

Belo Horizonte, 05 de Abril de 2012.

Senhores Associados e filiados,

Abaixo informação de interesse da categoria.


SINSERHTINFORMA nº. 10/2012.

Jornada Especial 12 x 36 horas
TRABALHO REALIZADO EM FERIADOS


Um empregado foi contratado para trabalhar na jornada especial 12 x 36 horas. Nesse caso, o labor realizado em feriados deverá ser pago em dobro?

Resp.- Não há disposição legal específica para tal situação. De acordo com as decisões judiciais, o trabalho realizado em regime especial de turnos de revezamento de 12 x 36 horas resulta na compensação de eventual serviço prestado em domingos e feriados, razão pela qual se afigura indevido seu pagamento em dobro.

A título de orientação, citamos a jurisprudência:

“RECURSOS DE REVISTA – REGIME DE 12x36 – TRABALHO EM FERIADOS – DOBRA INDEVIDA. É entendimento dominante, no âmbito desta corte, que o trabalho realizado em sistema de jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso desobriga o empregador de remunerar o trabalho eventualmente realizado em domingos e feriados, pois sua fruição já está embutida no descanso regularmente concedido. Assim, a decisão recorrida esta adequada ao entendimento dominante nesta Corte Superior. Recurso de Revista não conhecido”.
(TST,RR-76900-19-2099-0653, Relª Minª Maria de Assis Calsing, 4ª Turma – DEJT 07.10.2011)

Atenciosamente, 

09.12 - Projetos de lei sobre terceirização não encontram consenso no Congresso

Belo Horizonte, 22 de Março de 2012.

Senhores Associados e filiados,

Abaixo informação de interesse da categoria.


SINSERHTINFORMA nº. 09/2012.

Projetos de lei sobre terceirização não encontram consenso no Congresso

Os projetos de lei dos deputados Sandro Mabel (PR-GO) e Vicentinho (PT-SP) defendem modelos antagônicos de regulamentação da terceirização. Debates estão estancados na Câmara. Mais de 10 milhões de trabalhadores brasileiros estão terceirizados. Empresas estatais são recordistas

Dois projetos de lei que regulamentam a terceirização estão aguardando parecer de suas comissões na Câmara dos Deputados, e parece que estão longe de gerar consenso entre os parlamentares.

Uma das iniciativas, o PL 4330/2004, é de autoria do deputado Sandro Mabel (PR-GO), que também é presidente da comissão especial sobre terceirização. Seu texto prevê o fim do critério de atividade-fim, o que permite todas as modalidades de terceirização, inclusive a de atividades “inerentes” à prestação de serviços de uma empresa. Além disso, o projeto defende a responsabilidade subsidiária, em que a empresa contratante se compromete a fiscalizar os encargos trabalhistas e é punida em casos de omissão.

Já o Projeto de Lei 1621/2007, do deputado Vicentinho (PT-SP), é a favor da manutenção da atividade-fim e determina que a empresa informe ao sindicato da categoria profissional dos empregados, com uma antecedência mínima de seis meses, sua pretensão de terceirizar. O texto também determina a responsabilidade solidária da empresa contratante em relação aos direitos trabalhistas dos empregados da firma contratada. Com isso, o trabalhador pode cobrar o pagamento de direitos trabalhistas tanto da empresa terceirizada quanto do tomador de serviços.

O problema

Chega a 10,5 milhões o número de brasileiros trabalhando como “terceirizados”. Essa quantidade equivale a 23,9% dos empregados com carteira assinada no país e a 2,6% de todas as ocupações terceirizadas no mundo.










Os dados fazem parte de um levantamento da Asserttem (Associação Brasileira das Empresas de Serviços Terceirizáveis e de Trabalho Temporário), realizado entre 2010 e 2011.

Segundo pesquisa do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), mais da metade do setor elétrico do país é terceirizada, e a incidência de mortes no trabalho para os terceirizados chega a ser 4,5 vezes maior do que para os outros trabalhadores.

Sindicalistas apontam que as empresas estatais são as grandes terceirizadoras de serviços no Brasil. Só a Petrobrás, entre 2005 e 2010, dobrou o número de funcionários terceirizados, passando de 155 mil para 310 mil.

A Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB) e outras centrais defendem que o debate com a sociedade precisa ser aprofundando e não se restringir apenas a comissões do Congresso Nacional. Para os sindicatos, uma regulamentação como essa pode trazer impactos no mercado de trabalho brasileiro ao institucionalizar a precarização do trabalho, o que geraria aumento da jornada, de acidentes e doenças relacionados ao ambiente de trabalho, além do crescimento da rotatividade e do rebaixamento salarial.


Atenciosamente, 

08.12 - RESPONSABILIDADE POR SALÁRIOS DE EMPREGADO CONSIDERADO INAPTO PELA EMPRESA APÓS ALTA DO INSS
Belo Horizonte, 14 de Março de 2012.

Senhores Associados e filiados,

Abaixo informação de interesse da categoria.

 
SINSERHTINFORMA nº. 08/2012

RESPONSABILIDADE POR SALÁRIOS DE EMPREGADO CONSIDERADO INAPTO PELA EMPRESA APÓS ALTA DO INSS É DO EMPREGADOR
É freqüente a situação em que empregados, depois de algum tempo recebendo benefício por incapacidade, são considerados aptos pela perícia médica do INSS, mas inaptos pelo médico do trabalho da empresa. Impedidos de retornar ao trabalho pelos empregadores, acabam ficando em uma espécie de limbo jurídico, sem receber qualquer remuneração no período.

Surge então o questionamento: de quem é a responsabilidade pelo pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas no período após a alta do INSS?

Ao analisar um desses casos, a 5ª Turma do TRT-MG, com base no voto do juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, entendeu que é da empresa essa responsabilidade. Na inicial, a reclamante relatou que foi admitida em 01/08/01 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais. Acometida de artrose nos joelhos em novembro de 2006, recebeu benefício previdenciário até maio de 2009. Ao se apresentar ao trabalho, contudo, foi encaminhada para avaliação médica da empresa que concluiu pela inaptidão, com novo encaminhamento para o INSS.

Não tendo conseguido receber novo benefício, ajuizou ação perante a Justiça Federal, a qual, no entanto, foi julgada improcedente. A partir de fevereiro de 2011 passou a tentar retornar ao trabalho, mas foi novamente considerada inapta pelo médico da reclamada. No final das contas, ficou sem receber remuneração e/ou benefício previdenciário a partir de junho de 2009.

O relator considerou inadmissível a situação de eterna indefinição por que passou a reclamante. Ao se basear apenas no diagnóstico do médico do trabalho, a reclamada contrariou não apenas a conclusão do órgão previdenciário, como também de uma decisão da Justiça Federal. Assim, a reclamante ficou à mercê de sua própria sorte, sem receber nem salário e nem benefício previdenciário.
 
"A obreira não pode ser submetida indefinidamente ao impasse de a empregadora recusar a lhe oferecer o posto de trabalho em decorrência de uma incapacidade que não é reconhecida nem pela autarquia previdenciária, nem judicialmente", destacou o julgador.

No entender do magistrado, o simples encaminhamento do empregado ao INSS não isenta o empregador de suas obrigações trabalhistas. Se a reclamada optou por manter em vigor o contrato de trabalho, deve arcar com todas as verbas daí decorrentes, mesmo não tendo havido prestação de serviço. "O que não se pode admitir é que a reclamante não receba salários para prover o seu sustento e, ao mesmo tempo, fique atrelada a um contrato de trabalho cujo empregador lhe recuse trabalho, sem receber nem mesmo parcelas rescisórias", concluiu.

Por esses fundamentos, foi mantida a sentença que condenou a reclamada a disponibilizar o posto de trabalho da reclamante nas mesmas condições ou em condições melhores, além do pagamento de salários vencidos e vincendos e mais as verbas trabalhistas de direito, como férias, 13º salário e recolhimento de FGTS.

O entendimento foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora.(0000475-44.2011.5.03.0136 ED).
 
Atenciosamente,
07.12 - (Item II) - DECISÃO ESTRANHA: TST DIZ QUE CONSULTA NO SPC /SERASA PARA CONTRATAR NÃO É DISCRIMINAÇÃO
DECISÃO ESTRANHA: TST DIZ QUE CONSULTA NO SPC/SERASA PARA CONTRATAR NÃO É DISCRIMINAÇÃO

Utilizar no processo de contratação de empregados a consulta a serviços de proteção ao crédito e a órgãos policiais e do Poder Judiciário não é fator de discriminação, e sim critério de seleção de pessoal que leva em conta a conduta individual. Com esse argumento, uma rede de lojas de Aracaju (SE), conseguiu evitar, na Justiça do Trabalho, condenação por prática discriminatória e dano moral coletivo.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou apelo do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região (SE), ao não conhecer do seu recurso de revista. Por meio de ação civil pública, o MPT pretendia impedir a empresa de realizar pesquisa no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), na Centralização dos Serviços dos Bancos (Serasa) e em órgãos policiais e do Poder Judiciário com a finalidade de subsidiar processo de seleção para contratação de empregados. No recurso ao TST, o MPT alegou que a decisão regional violou os artigos 1º, inciso III, 3º, inciso IV, 5º, inciso X, da Constituição da República, e 1º da Lei 9.029/1995, sustentando que a conduta da empresa é discriminatória.

Tudo começou com uma denúncia anônima em 13/09/2002, informando que a empresa adotava a prática discriminatória de não contratar pessoas que, mesmo satisfazendo os requisitos para admissão, tivessem alguma pendência no SPC. Um inquérito foi aberto e, na audiência, a empresa se recusou a assinar Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) para se abster de fazer a pesquisa. O MPT, então, ajuizou a ação civil pública. Na primeira instância, a empresa foi condenada à obrigação de não fazer a pesquisa, sob pena de multa de R$ 10 mil por cada consulta realizada e, ainda, a pagar indenização de R$ 200 mil por dano moral coletivo.

A empregadora recorreu então ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), alegando que o critério utilizado leva em consideração a conduta do indivíduo e se justifica pela natureza do cargo a ser ocupado, não se caracterizando discriminação de cunho pessoal, que é vedada pela lei. Além disso, afirmou que, apesar de atuar no ramo de varejo, com concessão de crédito, não coloca obstáculo à contratação de empregados que tenham seu nome inscrito no SPC, mas evita destiná-los a funções que lidem com dinheiro, para evitar delitos.

O TRT/SE julgou improcedente a ação civil pública, destacando que, na administração pública e no próprio processo seletivo do Ministério Público, são feitas exigências para verificar a conduta do candidato. Nesse sentido, ressaltou que a discriminação vedada pela Constituição é a decorrente de condição pessoal - sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade-, que teria origem no preconceito. Ao contrário, a discriminação por conduta individual, relativa à maneira de proceder do indivíduo em suas relações interpessoais, não é vedada por lei.

O Regional lembrou que a Constituição dá exemplos literais de discriminação quanto ao conhecimento técnico-científico (qualificação) e reputação (conduta social) quando exige, para ser ministro do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunais Superiores, cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada.

Essas exigências não são preconceituosas e se justificam pela dignidade e magnitude dos cargos a serem ocupados, porém, não deixam de ser discriminatórias. O Regional concluiu que "não se pode retirar do empresário o direito de escolher, dentre os candidatos que se apresentam, aqueles que são portadores das qualificações técnicas necessárias e cuja conduta pessoal não se desvia da normalidade".

Cadastro público

Ao examinar o caso, o relator do recurso de revista, ministro Renato de Lacerda Paiva, frisou que os cadastros de pesquisas analisados pela empresa são públicos, de acesso irrestrito, e não há como admitir que a conduta tenha violado a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Destacou também que, se não há proibição legal à existência de serviços de proteção ao crédito, de registros policiais e judiciais, menos ainda à possibilidade de algum interessado pesquisar esses dados.

Nesse sentido, o ministro salientou que, "se a Administração Pública, em praticamente todos os processos seletivos que realiza, exige dos candidatos, além do conhecimento técnico de cada área, inúmeros comprovantes de boa conduta e reputação, não há como vedar ao empregador o acesso a cadastros públicos como mais um mecanismo de melhor selecionar candidatos às suas vagas de emprego".

Preocupado com a questão de que, quanto à análise de pendências judiciais pela G. Barbosa, houvesse alguma restrição quanto à contratação de candidatos que tivessem proposto ações na Justiça do Trabalho, o ministro José Roberto Freire Pimenta levantou o problema, mas verificou que não havia nada nesse sentido contra a empresa.

O empregador, segundo o ministro, tem todo o direito de, no momento de contratar, apurar a conduta do candidato, porque depois, questionou, "como é que faz para rescindir"? Em decisão unânime, a Segunda Turma não conheceu do recurso.(Processo: RR-38100-27.2003.5.20.0005).

Atenciosamente,
07.12 - (Item I) - IGNORAR EXAME DEMISSIONAL CONSTITUI OMISSÃO DO DEVER IMPOSTO PELA LEGISLÇÃO
Belo Horizonte, 12 de Março de 2012.

 

 

 

 

Senhores Associados e filiados,

 

Abaixo informação de interesse da categoria.

 
 
SINSERHTINFORMA nº. 07/2012.
IGNORAR EXAME DEMISSIONAL CONSTITUI OMISSÃO DO DEVER IMPOSTO PELA LEGISLAÇÃO

Uma empregada procurou a Justiça do Trabalho pedindo a condenação de uma empresa de administração e serviços ao pagamento de indenização por danos morais por ter sido dispensada sem justa causa, mesmo com o resultado do exame demissional que a declarou incapaz para o trabalho.

Como o INSS havia atestado a capacidade, a reclamante se viu sem salários, sem benefício previdenciário e até sem as parcelas rescisórias, porque a entidade sindical não homologou a rescisão.

O juiz de 1º Grau condenou a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais. A empresa recorreu. Mas a 2ª Turma do TRT-MG manteve a sentença, porque, conforme esclareceu o desembargador Jales Valadão Cardoso, foi provado no processo que a reclamante passou longo período afastada de suas atividades profissionais, para tratamento de câncer. Apesar de a perícia médica do INSS tê-la liberado para o serviço, o exame demissional, no curso do aviso prévio, declarou a sua incapacidade para o trabalho.

Mesmo assim, a empresa não voltou atrás na dispensa sem justa causa, deixando a empregada em situação indefinida, sem receber sequer a rescisão contratual, já que o sindicato se recusou a homologar o termo rescisório. O relator explicou que o exame demissional é obrigatório e está previsto no artigo 186 da CLT, tendo como um dos objetivos principais impedir a dispensa do trabalhador inválido ou incapacitado para exercer as suas atividades profissionais. "Ignorar o resultado desse exame constitui omissão do dever imposto pela legislação", ressaltou.

No entender do desembargador, os danos morais estão claros, pois a trabalhadora, estando doente, necessitava receber licença médica e auxílio doença, mas, ao contrário, foi sumariamente dispensada, ficando sem a proteção trabalhista e previdenciária, no momento em que mais necessitava. Não há dúvida de que a empregada teve a dignidade ofendida, por culpa da reclamada.

Com esses fundamentos, o desembargador manteve a decisão de 1º Grau, no que foi acompanhado pela Turma julgadora. (0000686-02.2011.5.03.0065 RO).
06.12 - EMPRESA INDENIZARÁ TRABALHADORA EM QUASE R$ 57 MIL POR ATRASO NA DEVOUÇÃO DA CTPS
 
   Belo Horizonte, 12 de Março de 2012.

Senhores Associados e filiados,
Abaixo informação de interesse da categoria.

SINSERHTINFORMA nº. 06/2012.
EMPRESA INDENIZARÁ TRABALHADORA EM QUASE R$ 57 MIL POR ATRASO NA DEVOLUÇÃO DA CTPS

Ex-assessora comercial de uma empresa de telecomunicações, vai receber reparação por danos materiais e morais por ter perdido oportunidade de emprego pela ausência de apresentação da Carteira de Trabalho.

A antiga empregadora levou um mês para devolver a CTPS da trabalhadora e a CLT prevê que o empregador tem 48 horas para entregar o documento depois das anotações devidas.

Segundo afirmou o relator do processo, desembargador Aldon Taglialegna, do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), a empregada não pôde assumir a vaga por culpa exclusiva de sua ex-empregadora. Ao analisar o caso, ele levou em conta o caráter consideravelmente intelectual e a grande responsabilidade da vaga que seria ocupada pela reclamante, que se candidatou e foi aprovada para o cargo de diretora pedagógica de toda a rede de franquias da empresa, conforme relata a empresa em correspondência enviada à trabalhadora justificando os motivos da não contratação.

Por essas razões, reformou a sentença para condenar a empresa ao pagamento de indenização material no valor de R$ 56.400,00 correspondente ao contrato inicial de um ano, garantido pela empresa. Na sentença, a reclamante ganhou o valor correspondente a um mês de salário (R$ 4,7 mil).

O desembargador também condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais. O magistrado levou em conta a conduta da ex-empregadora que foi, segundo ele, "desrespeitosa e provocou muitos constrangimentos à trabalhadora", que chegou a ter o nome inscrito no cadastro de devedores por não ter conseguido o emprego.

"Ora, uma empresa não pode ao seu bel-prazer e até mesmo agindo contra a legislação trabalhista, adotar uma postura tão lamentável, como o fez com sua ex-empregada – e, como confessado, faz com todos, enviando as CTPS para o Rio de Janeiro para ali serem anotadas", concluiu. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pela Primeira Turma.

Atenciosamente,
05.12 - ALÉM DO AUMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DO SAT EMPRESAS AINDA PODEM SOFRER AÇÕES REGRESSIVAS
Belo Horizonte, 28 de Fevereiro de 2012.

Senhores Associados e filiados,

Abaixo informação de interesse da categoria.

 
 
SINSERHTINFORMA nº. 05/2012.
ALÉM DO AUMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DO SAT EMPRESAS AINDA PODEM SOFRER AÇÕES REGRESSIVAS
As empresas precisam ficar atentas quanto ao aumento da contribuição ao SAT/RAT em função dos índices de acidentalidade. O RAT (antigo SAT - Seguro de Acidentes de Trabalho) representa a contribuição da empresa, prevista no inciso II do artigo 22 da Lei 8212/91, e consiste em percentual que mede o risco da atividade econômica, com base no qual é cobrada a contribuição para financiar os benefícios previdenciários decorrentes do grau de incidência de incapacidade laborativa (GIIL-RAT).
A alíquota de contribuição para o RAT, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, será de:
1% se a atividade é de risco mínimo;
2% se de risco médio; e
3% se de risco grave.
O Fator Acidentário Previdenciário (FAP) é o um índice que vem para contribuir, para as empresas que mais investirem na preservação da saúde e segurança de seus empregados, na redução do percentual das alíquotas de contribuição. Esta redução está ligada diretamente à quantidade de acidentes ocorridos na empresa (indicador de sinistralidade), ou seja, quanto menor o número de acidentes, menor será a contribuição da empresa para o INSS e quanto maior o número de acidentes, maior será sua contribuição.
Dependendo do índice de desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, a redução da contribuição poderá ser até 50% (cinqüenta por cento) ou aumento em até 100% (cem por cento) da alíquota básica do RAT em que estiver enquadrado, conforme demonstrado na tabela abaixo:

Redução (até 50%)Percentual NormalAumento (até 100%)
0,5%1%2%
1%2%4%
1,5%3%6%
 
Para fins da redução ou majoração da alíquota do RAT, proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, a partir da criação de um índice composto pelos índices de gravidade, de freqüência e de custo que pondera os respectivos percentis com pesos de 50% (cinqüenta por cento), de trinta 30% (cinco por cento) e de 15% (quinze por cento), respectivamente.
Isto significa que as empresas com mais acidentes e acidentes mais graves em uma subclasse CNAE passarão a contribuir com um valor maior, enquanto as empresas com menor acidentalidade terão uma redução no valor de contribuição.
Conforme dispõe os arts. 1º e 2º da Portaria Interministerial MF/MPS 254/2009, o Ministério da Previdência Social disponibilizará, através da rede mundial de computadores nos sitios do MPS e da Secretaria da Receita Federal do Brasil os seguintes dados:
a) FAP;
b) as ordens de freqüência, gravidade, custo; e
c) demais elementos que possibilitem a empresa verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE.
Uma vez constatado o aumento no número de acidentes da empresa, o percentual de contribuição ao SAT pode sofrer aumento de acordo com a tabela acima. Caso se comprove acidentes de natureza grave (que acarretem a concessão de benefícios acidentários ou pensão por morte aos beneficiários) por irresponsabilidade da empresa, estas poderão ser alvo de ações de regresso por parte da Previdência Social.
As ações regressivas buscam ressarcir os cofres públicos dos valores gastos em razão de acidentes do trabalho ocorridos por descumprimento das normas de segurança por parte das empresas. As unidades de cobrança da Procuradoria-Geral Federal - PGF estão priorizando a análise dos casos de acidentes fatais ou graves e intensificando o contato com os demais órgãos parceiros que contribuem decisivamente para o êxito dessa atuação, em especial o Ministério do Trabalho e Emprego.
Neste caso, além da empresa ter que arcar com um percentual maior de contribuição mensal ao SAT/RAT, poderá ainda ser condenada a ressarcir o INSS do pagamento de benefícios previdenciários creditados aos segurados/dependentes decorrentes de acidentes de trabalho, justamente pela inobservância às normas de segurança e saúde do trabalho.
 
Atenciosamente,
 
 
04.12 - Instrução Normativa Nº 96
Belo Horizonte, 01 de Fevereiro de 2012.

Senhores Associados e filiados,
Abaixo informação de interesse da categoria.

SINSERHTINFORMA nº. 04/2012.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 96
LEGISLAÇÃO DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – PAT

Informamos que foi publicado no Diário Oficial da União, de 17 de janeiro de 2012, a Instrução Normativa nº. 96 do Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe sobre procedimentos para a divulgação e fiscalização do cumprimento da legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT:
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO INSTRUÇÃO NORMATIVA No-96, DE 16 DE JANEIRO DE 2012.
Dispõe sobre procedimentos para a divulgação e fiscalização do cumprimento da legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício da competência prevista no art. 14, inciso XIII, do Anexo I do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, resolve:
Planejamento das ações
Art. 1° As Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego - SRTE devem incluir no seu planejamento ações de divulgação e de fiscalização do cumprimento da legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Art. 2º O planejamento deve contemplar empregadores inscritos e não inscritos no PAT, especialmente empresas de médio e grande porte.
Art. 3º As atividades de fiscalização dos empregadores inscritos no PAT podem ser organizadas em projeto especifico ou executadas no contexto de outros projetos, desde que atendido o número mínimo anual de empresas fiscalizadas definido pela Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT.
Art. 4º As ações de divulgação devem visar aos empregadores não inscritos no Programa. Execução das ações
Art. 5° Nas ações fiscais de investigação da regularidade do cumprimento da legislação do PAT, deve o Auditor-Fiscal do Trabalho - AFT verificar, no mínimo, se:
I. há atendimento a todos os empregados da faixa salarial prioritária, correspondente a rendimentos de valor equivalente a até cinco salários mínimos, sempre que houver inclusão, no Programa, de trabalhador de rendimento mais elevado;
II. o benefício concedido aos empregados da faixa salarial prioritária tem valor igual ou superior ao concedido aos trabalhadores de rendimento mais elevado;
III. o valor cobrado ao conjunto dos trabalhadores atendidos no Programa não ultrapassa vinte por cento do montante do custo direto e exclusivo dos benefícios concedidos, considerando-se o período de apuração;
IV. o empregador se abstém de utilizar o PAT de forma a premiar ou punir os trabalhadores;
V. são observados os indicadores paramétricos do valor calórico e da composição nutricional dos alimentos disponibilizados aos trabalhadores;
VI. há profissional legalmente habilitado em nutrição indicado pelo empregador como responsável técnico pelo Programa, no caso de autogestão;
VII. o fornecedor ou o prestador de serviço de alimentação coletiva contratado pelo empregador estão regularmente registrados no Programa, no caso de terceirização.
Art. 6° Independentemente da constatação de irregularidades, as informações referentes ao cumprimento dos itens listados no artigo 5º devem ser consolidadas pelo AFT em formulário-padrão disponível para acesso na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico http://portal.mte.gov.br/pat .
Art. 7° Sem prejuízo de outras ações direcionadas ao público em geral, as ações de divulgação do PAT devem visar preferencialmente a empregadores integrantes dos setores econômicos em relação aos quais se tenham apurado indícios de fornecimento de alimentação ou de benefício equivalente aos trabalhadores.
Processo administrativo de cancelamento da inscrição ou do registro Art. 8° No caso de constatação de irregularidades no cumprimento da legislação do PAT, deve o AFT lavrar relatório circunstanciado, em duas vias, propondo o cancelamento da inscrição da empresa beneficiária no Programa, o qual deverá conter:
I. identificação do empregador com nome, inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou Cadastro de Pessoa Física - CPF, código na
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e endereço completo dos estabelecimentos abrangidos pela ação fiscal;
II. descrição clara dos fatos considerados como infração;
III. citação expressa dos dispositivos normativos considerados infringidos;
IV. delimitação do período em que persistiram as irregularidades, com indicação precisa dos respectivos termo inicial e final
V. assinatura e identificação do AFT, contendo nome, cargo e número da Carteira de Identidade Fiscal - CIF.
Art. 9° Constatando-se a corresponsabilidade do fornecedor ou do prestador de serviço de alimentação coletiva contratado pelo empregador na prática das irregularidades, deve ser também proposto o cancelamento do respectivo registro no PAT, em relatório apartado e elaborado nos moldes previstos no artigo 8º.
Art. 10 O relatório deve ser entregue, mediante protocolo, à seção, setor ou núcleo de segurança e saúde no trabalho da SRTE ou seção ou setor de inspeção do trabalho da Gerência Regional do Trabalho e Emprego - GRTE com competência fiscal sobre o estabelecimento inspecionado, para formação de processo administrativo, do qual constituirá peça inaugural.
Art. 11 A unidade responsável pelo recebimento deve, no prazo máximo de dez dias, notificar o interessado da instauração do processo, devendo o respectivo termo indicar os dispositivos normativos considerados infringidos, o prazo para a apresentação de defesa e o local para a sua entrega.
§ 1º A notificação via postal deve ser feita com aviso de recebimento - AR.
§ 2º Não sendo localizado o empregador nos endereços registrados nos cadastros oficiais, deve-se promover sua notificação por edital, em conformidade com o art. 26, § 4º, da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 3º Ressalvado o caso do § 2º deste artigo, o termo de notificação será acompanhado de cópia integral do relatório a que se refere o artigo 8º ou 9º, conforme o caso, assim como dos documentos que o instruem.
Art. 12 O interessado tem prazo de dez dias para apresentação de defesa, contados da notificação, observadas as regras do artigo 16 da Portaria MTb n.º 148, de 25 de janeiro de 1996.
Art. 13. A autoridade regional, ainda que não apresentada defesa, deve distribuir o processo para análise e elaboração de proposta de decisão.
§ 1º O analista poderá, mediante despacho fundamentado e diante dos argumentos apresentados pelo defendente, solicitar a manifestação do autor do relatório, o qual terá o prazo de dez dias para fazê-lo.
§ 2º No caso do § 1º deste artigo, o interessado será cientificado do inteiro teor da manifestação, e terá o prazo de dez dias para apresentar novas razões, se entender necessário.
Art. 14 Instruído com a proposta de decisão, o processo será encaminhado ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST, que decidirá sobre o acolhimento da proposta.
Parágrafo único. O DSST comunicará a decisão ao interessado aplicando-se, no que couber, as regras do artigo 11.
Art. 15 Da decisão que aplicar penalidade cabe recurso ao Secretário da Inspeção do Trabalho, no prazo de dez dias.
Parágrafo único. Compete ao DSST a elaboração de proposta de decisão sobre o recurso e a comunicação da decisão final ao interessado.
Art. 16 O cancelamento da inscrição ou do registro determinados por decisão administrativa irrecorrível deve ser formalizado em Portaria específica da SIT, que indicará o período de aplicação da medida e será publicada no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. A Coordenação do Programa de Alimentação do Trabalhador - COPAT enviará cópia da Portaria à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego com competência fiscal sobre a matriz da empresa e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, para providências de sua competência.
Art. 17 O pedido de nova inscrição ou registro deve ser apresentado na unidade administrativa do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE com competência fiscal sobre o estabelecimento requerente, acompanhado das provas do saneamento das irregularidades determinantes da decisão do cancelamento.
§ 1º A nova inscrição apenas poderá ser requerida pelo estabelecimento matriz.
§ 2º A autoridade regional deve avaliar a necessidade de realização de ação fiscal para atestar a regularização e, independentemente dessa providência, distribuirá o processo para a elaboração de proposta de decisão.
§ 3º O processo, devidamente instruído com a proposta de decisão, deve ser encaminhado ao DSST para análise do pedido.
Disposições finais
Art. 18 Aos procedimentos relativos ao trâmite dos processos de cancelamento e de solicitação de nova inscrição ou registro, aplicam-se subsidiariamente as regras previstas na Portaria MTb n.º 148, de 25 de janeiro de 1996.
Art. 19 Fica aprovado o formulário-padrão anexo a esta Instrução Normativa.
Art. 20 Revoga-se a Instrução Normativa n.º 83, de 28 de maio de 2010, e as demais disposições em contrário.
Art. 21 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
 
Atenciosamente,
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
03.12 - Reajuste do Salário de Contribuição e Salário - Família - Portaria Interministerial Nº 2/12.
Belo Horizonte, 19 de Janeiro de 2012.


Senhores Associados e filiados,
Abaixo informação de interesse da categoria.


SINSERHTINFORMA nº. 03/2012.
REAJUSTE DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO E SALARIO – FAMILIA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2/12

Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 09.01.2012 a Portaria Interministerial nº 2 de 06.01.2012, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social (RPS).
Desta forma, foram fixados os novos valores do Salário de Contribuição e do Salário-Família vigentes a partir de 1.1.2012, senão vejamos:  
A Tabela para fins de recolhimento do INSS a partir de 1.1.2012, é a seguinte:
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2012
 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$)    Alíquota (%)
Até 1.174,86    8%
De 1.174,87 até 1.958,10    9%
De 1.958,11 até 3.916,20    11%
A partir de 1.1.2012, o valor da quota do Salário-Família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade, é de:
REMUNERAÇÃO MENSAL (R$)    VALOR DA QUOTA (R$)
Não superior a 608,80    31,22
Superior a 608,80 e igual ou inferior a 915,05    22,00
 
 


TABELA DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA
PARA O ANO CALENDÁRIO 2012 – Lei Federal nº. 12.469/2011 (Conversão da Medida Provisória 528/2011)
Base de Cálculo (R$)    Alíquota (%)    Parcela a Deduzir do IR (R$)
             Até 1.637,11               -    -
De 1.637,12 até 2.453,50    7,5    122,78
De 2.453,51 até 3.271,38    15    306,80
De 3.271,39 até 4.087,65    22,5    552,15
Acima de 4.087,65    27,5    756,53
Atenciosamente,





02.12 - Portaria Nº 2.685, de 26 de Dezembro de 2011
Belo Horizonte, 17 de Janeiro de 2012.

Senhores Associados e filiados,

Abaixo informação de interesse da categoria.


SINSERHTINFORMA nº. 02/2012.
PORTARIA Nº 2.685, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011


Altera a Portaria nº 1.621, de 14 de julho de 2010, que aprovou os modelos de Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho e Termos de Homologação.

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, Interino, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1º Os arts. 2º, 3º e 4º da Portaria nº 1.621, de 14 de julho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Nas rescisões de contrato de trabalho em que não for utilizado o sistema Homolognet, deverão ser utilizados os seguintes documentos:

I - TRCT previsto no Anexo I desta Portaria, impresso em 2 (duas) vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado, acompanhado do Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho, previsto no Anexo VI, impresso em quatro vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado, destinadas ao saque do FGTS e solicitação do seguro-desemprego, nas rescisões de contrato de trabalho em que não é devida assistência e homologação; e

II - TRCT previsto no Anexo I desta Portaria, impresso em 2 (duas) vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado, acompanhado do Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho, previsto no anexo VII, impresso em quatro vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado, destinadas ao saque do FGTS e solicitação do seguro-desemprego, nas rescisões de contrato de trabalho em que é devida a assistência e homologação.

Parágrafo único. O TRCT previsto no Anexo I desta Portaria deve ser utilizado nas rescisões de contrato de trabalho doméstico.

Art. 3º........

IV - Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho - Anexo V.
Parágrafo único. O TRCT previsto no Anexo II desta Portaria deverá ser impresso em 2 (duas) vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado, e os demais Termos deverão ser impressos em quatro vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado.

Art. 4º É facultada a confecção dos Termos previstos nesta Portaria em formulário contínuo e a inserção de rubricas, de acordo com as necessidades do empregador, desde que respeitada a seqüência numérica de campos estabelecida nas Instruções de Preenchimento, previstas no Anexo VIII, e a distinção de quadros de pagamentos e deduções".

Art. 2º Serão aceitos, até 31 de julho de 2012, termos de rescisão de contrato de trabalho elaborados pela empresa, desde que deles constem os campos de TRCT aprovado na Portaria nº 1.621, de 2010.

Art. 3º Ficam alterados e acrescidos anexos à Portaria nº 1.621, de 14 de julho de 2010, na forma dos anexos a esta portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


PAULO ROBERTO DOS SANTOS PINTO
Atenciosamente,





01.12 - Portaria Nº 2.686, de 27 de Dezembro de 2011
Belo Horizonte, 05 de Janeiro de 2012.

Senhores Associados e filiados,

Abaixo informação de interesse da categoria.

SINSERHTINFORMA nº. 01/2012.
PORTARIA Nº 2.686, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO INTERINO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, considerando o disposto na Portaria n.º 1979, de 30 de setembro de 2011 e as dificuldades operacionais ainda não superadas em alguns segmentos da economia para implantação do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP, resolve:
Art. 1º - O art. 31 da Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, somente produzirá efeitos:
I - A partir de 2 de abril de 2012, para as empresas que exploram atividades na indústria, no comércio em geral, no setor de serviços, incluindo, entre outros, os setores financeiro, de transportes, de construção, de comunicações, de energia, de saúde e de educação;
II - A partir de 1º de junho de 2012, para as empresas que exploram atividade agro-econômica nos termos da Lei n.º 5.889, de 8 de julho de 1973;
III - A partir de 3 de setembro de 2012, para as microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na forma da Lei Complementar nº 126/2006.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Atenciosamente,
JOSE CARLOS TEIXEIRA
                               Diretor - Presidente