FAIL (the browser should render some flash content, not this).


Conheça as empresas associadas


DISPONIBILIZAMOS NESTA PÁGINA, INFORMAÇÕES DE INTERESSE PARA TODAS AS CATEGORIAS QUE REPRESENTAMOS, ESPERAMOS ASSIM PODER CONTRIBUIR, DE ALGUMA FORMA, PARA COM A FACILITAÇÃO DO TRABALHO E ESCLARECIMENTO DE TODOS.

SINSERHTINFORMA - n°. 24/2009 - Almoço Confederação Nacional de Serviços

Senhores Associados,

Foi realizada em 10/09 uma reunião e almoço da cúpula da CNS Confederação Nacional de Serviços para tratar de estruturação e organização do nosso maior órgão de classe. Breve teremos maiores informações e detalhes sobre a mesma.

Conforme já foi dito, apesar de recém criada a CNS já detém a Coordenação do CODEFAT órgão gerenciador dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador e também um membro no Conselho Curador do FGTS.

A entidade apresentou também uma proposta de desoneração da folha de pagamento em que todos os encargos sobre folha sejam substituídos por uma contribuição sobre a movimentação financeira das empresas de 0,50%(cinqüenta centésimo por cento).

Esta proposta encontra-se á disposição de todos no SINSERHT onde os interessados deverão solicitar cópias.


Atenciosamente,

SINSERHTINFORMA - n°. 23/2009 - Vale-transporte em dinheiro não tem natureza salarial

Senhores Associados,

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da prestadora de serviços de atendimento telefônico Atento Brasil S.A. e reformou decisão que mantinha a aplicação de multas administrativas da Delegacia Regional do Trabalho de São Paulo à empresa, pelo não recolhimento de FGTS e 13º salário sobre parcela de vale-transporte concedido em dinheiro aos empregados.

Em janeiro de 2005, a Atento foi autuada por ter concedido a seus empregados o vale-transporte em dinheiro e desconsiderá-lo como parcela integrante da remuneração para fins de recolhimentos do FGTS e do pagamento de 13º salário. Tais multas acarretariam inscrição da empresa na dívida ativa da União, impedindo a renovação da Certidão Negativa de Debito e do Certificado de Regularidade do FGTS, dificultando suas atividades operacionais. Contra isso, a empresa ingressou com mandado de segurança, com pedido liminar, para que as multas fossem desconstituídas.

O relator do recurso no TST, ministro Maurício Godinho Delgado, destacou em seu voto que a controvérsia instaurada refere-se à transmutação da natureza jurídica da parcela – de indenizatória (como sustentado pela empresa) para salarial – quando o beneficio é concedido aos empregados em forma pecuniária. Ele considerou que a imposição de multas afrontou direito líquido e certo da empresa, uma vez que existe norma legal que trata da natureza indenizatória do vale-transporte e da não-constituição da verba como base de incidência da contribuição previdenciária. As alíneas “a” e “b” do artigo 2º da Lei nº 7.418/1985 estabelecem que o vale-transporte não possui natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos e tampouco constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. "No caso específico, ainda, o pagamento em pecúnia estava previsto em regular negociação coletiva", acrescentou o relator.

O Tribunal Regional da 2ª Região (SP) e a 66ª Vara do Trabalho de São Paulo negaram o pedido da empresa por falta de requisitos legais para a concessão da liminar. O Regional destacou em acórdão que a Lei nº 7.418/1985, em seu artigo 4°, é contrária à natureza do pedido da empresa, e que a legislação buscava impedir desvios à contribuição previdenciária. Para o Regional, aplica-se ao caso o artigo 214, parágrafo 10°, do Decreto nº 3.048/1999, segundo o qual as parcelas “pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente” passam a integrar o salário-contribuição.

Contudo, na decisão da Sexta Turma, o relator mostrou jurisprudência do TST no sentido de que a concessão do benefício em dinheiro não altera a natureza jurídica do vale-transporte. A Turma seguiu, por unanimidade, o voto apresentado pelo relator e decretou a insubsistência dos autos de infração, com o consequente cancelamento das multas administrativas impostas à Atento Brasil S.A ( RR-2462/2005-066-02-00.5)

Alexandre Calixto – Assessoria de Comunicação Social – Tribunal Superior do Trabalho

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO nº 73 JORNADA. TELEFONISTA. TELEMARKETING. REVISÃO DO PRECEDENTE ADMINISTRATIVO nº 26.  

Estende-se ao operador de telemarketing a proteção prevista no art. 227 da CLT. O tempo de efetivo labor em teleatendimento deve ser de, no máximo, 6 horas diárias. Essa exigência não prejudica a existência de jornadas de duração superior, nos termos da legislação, desde que o restante da jornada seja ocupado com outras tarefas e que se respeitem as pausas obrigatórias diárias previstas no Anexo II da NR-17 e o limite semanal de 36 horas de teleatendimento/telemarketing.

Referência normativa: art. 227 da CLT e itens 5.3 e 5.3.1 do Anexo II da NR-17 da Portaria nº 09, de 30/03/2007.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO nº 76 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXO SOBRE HORAS EXTRAS. REVISÃO DO PRECEDENTE ADMINISTRATIVO nº 67.

A remuneração do trabalho extraordinário realizado em condições insalubres deve ter como base de cálculo o salário normal acrescido do adicional de insalubridade.

Referência normativa : art. 59, §1º e art. 192 da CLT.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO nº 79 INTERVALOS INTRA E INTERJORNADAS E DESCANSO SEMANAL. DESCUMPRIMENTO. NECESSIDADE IMPERIOSA. INAPLICABILIDADE ART. 61 DA CLT.

A ocorrência de necessidade imperiosa não autoriza o descumprimento do intervalo mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho, tampouco a não concessão do descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, ou ainda a não-concessão do intervalo mínimo intrajornada.

Referência normativa: art. 66 e 67, caput e 71, caput, da CLT

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO nº 83 SALÁRIO MÍNIMO DE PISO SALARIAL. APRENDIZES. APLICABILIDADE.

A lei garante ao aprendiz o direito ao salário mínimo, e não ao piso salarial, salvo quando lhe for expressamente assegurada condição mais favorável, seja pela lei, por contrato coletivo ou por liberalidade do empregador.

Referência normativa: art. 7º, IV e V da CF e art. 428, §2, da CLT.


Atenciosamente.


SINSERHTINFORMA - n°. 22/2009 - TST mantém salário mínimo para cálculo do adicional.

Senhores Associados,

A 7ª  Turma  do  Tribunal  Superior  do  Trabalho  determinou  que Souza  Cruz  
pague adicional de insalubridade a ex-empregado com base no salário mínimo. O tribunal julgou recurso apresentado pela empresa contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região ( Rio Grande do Sul ) que estabeleceu o salário normativo ou profissional do trabalhador como referência para cálculo do adicional.

O ministro Ives Grandra Filho, relator do processo, explicou que o TRT levou em consideração a Súmula Vinculante 4 do STF, que proíbe o uso do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem devida a empregado, em cumprimento  ao  que  diz o  artigo 7, inciso  XXIII, da  Constituição federal.

Outra referência para o TRT foi a Súmula 228 do TST que determina a aplicação do salário básico no cálculo do adicional, a partir de 9 de maio de 2008, (data da publicação da súmula vinculante do STF), salvo critério mais vantajoso para o trabalhador fixado em convenção coletiva.

Acionado pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), porém, o STF suspendeu a aplicação da Súmula do TST na parte que trata da utilização do salário básico como base de cálculo do adicional.

No entendimento de Ives Grandra, o STF não anulou o artigo 192 da CLT, que prevê o uso do salário mínimo para cálculo do adicional, apenas declarou que o dispositivo era inconstitucional. Em resumo, esclareceu o ministro, o Poder Judiciário não pode substituir o legislador para definir critério diferente para regular a matéria. Desse modo, até que novo parâmetro seja fixado pelos congressistas, o salário mínimo deve ser mantido no cálculo do adicional. Com informações da acessória de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
(RR 675/2006-731-04-00.6


Atenciosamente.

SINSERHTINFORMA - n°. 21/2009 - Reunião SESCON

Senhores Associados,


Em reunião realizada no Sescon em 17/08/09, com presença de presidentes de sindicatos, Vereador Hugo Tomé e o gerente de tributos da PBH o Sinserht foi representado por seu presidente.

Aproveitei para cobrar adiamento no prazo de recolhimento do ISS bem como a votação do projeto que altera cobrança do ISS sobre taxa de administração, de iniciativa do Vereador Anselmo José Domingos.

Vamos reforçar de maneira formal nossas reivindicações, pois foram bem recebidas.

O gerente de Rendas da PBH vai adiar a implantação de NF eletrônica para novembro. Publicação deve sair esta semana.


Atenciosamente,

SINSERHTINFORMA - n°. 20/2009 - É inconstitucional instrução normativa 9/99 da secretaria da Receita Federal

Senhores Associados,

A Divisão Sindical da CNC informa que o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo acaba de proferir importante decisão sobre a obrigatoriedade da contribuição sindical para as micro e pequenas empresas.

“Conforme decisão da Desembargadora Beatriz de Lima Pereira em  acórdão unânime da 1ª Turma   do  TRT da 2ª Região: “Inconstitucional  e  ilegal  a instrução normativa,  da  lavra do Secretário  da  Receita  Federal   que , a  pretexto  de regulamentar a  lei, estabelece isenção tributária em favor das microempresas e empresas  de pequeno porte  optantes pelo Simples. A regra do art. 179 da Constituição Federal deve ser interpretada em harmonia com os art. 8º, 149 e 150, § 6º, também  da Constituição Federal,  a fim de que não se malfira a garantia de autonomia  sindical.  Do  mesmo modo,  a  norma  jurídica que veicula isenção tributária deve obediência  às  normas  legais  insertas  no  Código  Tributário  Nacional,  especialmente  os art. 111 e 176. Portanto,  não  havendo  lei  que  explicitamente  arrole,  entre as hipóteses de dispensa   tributária,  a  contribuição sindical   prevista  no  art.   578   da  CLT,   ilegal e inconstitucional  a  Instrução  Normativa nº 9/99  da Secretaria da  Receita  Federal.” (Proc. 00195200700402007 - Ac. 20090449589)

A decisão foi  veiculada no site do TRT da 2ª Região, no Informativo N.º 8-A/2009, conforme link:

Fonte: CNC - Serviço de Jurisprudência e Divulgação, 12.08.2009.

CABE AO EMPREGADOR PROVAR A JORNADA CUMPRIDA PELO EMPREGADO: O ÔNUS É DO EMPREGADOR; SE IMPUGNADOS CARTÕES DE PONTO, CABE AO AUTOR A PROVA
 
Pugnando pela reforma do julgado no tocante às diferenças de horas extras e seus reflexos, um reclamante entrou com recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, sustentando que a jornada de trabalho declinada na inicial restou comprovada através do depoimento de sua testemunha, alegando também ter prestado serviços sem a devida contraprestação.

No entendimento da Desembargadora Cândida Alves Leão, relatora do processo, "Relativamente ao pleito de horas extras, é do empregador o ônus de provar as efetivas jornadas cumpridas pelos empregados, já que detém os mecanismos de controle de horário, consoante entendimento majoritário (...), cristalizado na Súmula 338 do C.TST."

No entanto, "Sendo impugnados os cartões de ponto, pelo reclamante, a ele incumbe demonstrar a veracidade de suas alegações relativas à irregularidade da anotação. Não se desincumbindo, prevalece a prova documental trazida pela empresa."

Analisando os autos, a relatora observou que a reclamada comprovou o pagamento de horas extras nos recibos de pagamento acostados aos autos. E a única testemunha inquirida a favor do reclamante não foi capaz de comprovar a existência de horas extras não adimplidas pela reclamada.

Quanto às alegações de que trabalhou em feriados, sem a devida contraprestação, a desembargadora observou que o reclamante não tinha certeza de quais os feriados em que havia laborado sem a devida contraprestação, assim como a que ano pertenciam.

Por fim, pretendeu o recorrente que lhe fosse concedida uma hora inteira equivalente ao intervalo para refeição e descanso, visto que ele tinha somente 30 minutos de intervalo.

"O intervalo mínimo de uma hora é imposto pela lei para que o empregado possa recuperar suas forças, e a empresa que não cumpre tal mandamento legal obsta o fim para o qual a lei se destina, sendo ainda que o intervalo a menor deve ser considerado inexistente, por própria aplicação do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT", concluiu a relatora.

Dessa forma, os magistrados da 10ª Turma do TRT-SP deram provimento parcial ao recurso, para condenar a reclamada ao pagamento de uma hora extra em decorrência da supressão parcial do intervalo para refeição e descanso, com os reflexos em demais títulos.

(Ac. 20090432015, DOE 16/06/2009)   Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 10.08.2009.

VALE-TRANSPORTE EM DINHEIRO - É OU NÃO PERMITIDO?

Sérgio Ferreira Pantaleão

O Vale-Transporte (VT) é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.
O vale -transporte constitui  benefício  que  o empregador  antecipará  ao trabalhador  para utilização  efetiva em  despesas  de deslocamento residência - trabalho e vice-versa. Trata-se de uma obrigação do empregador, salvo se este proporcionar, por meios próprios ou contratados, o transporte do empregado.
Muitos questionamentos giram em torno da obrigação em fornecer o benefício em razão da distância em que o empregado mora da empresa, mas como a legislação não se manifesta sobre esta questão, uma vez comprovado a necessidade e tendo o empregado feito a opção em receber o VT, deve ser concedido.
Nestes casos, cabe ao empregador, exercendo seu direito de poder fiscalizador, identificar os empregados que, por meio de declarações falsas, se beneficiam do VT e o utiliza para fins diversos que não o previsto em lei, fato este que pode ensejar a justa causa para demissão do empregado.

A legislação trabalhista estabelece, através da Lei 7.418/85, que o vale-transporte concedido no que se refere à contribuição do empregador:

a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

FORNECIMENTO EM DINHEIRO - É POSSÍVEL?

A MP 280/2006 permitia, a partir de 01.02.2006, o pagamento do benefício em pecúnia (dinheiro), vedado a concessão cumulativa com o vale-transporte. Entretanto, este dispositivo foi revogado pela MP 283, publicada no Diário Oficial da União em 24.02.2006.
Embora a legislação estabeleça que o fornecimento do VT não tem natureza salarial e nem constitui remuneração para base de cálculo de INSS, FGTS ou IRF, é vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, salvo se houver falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte (dos fornecedores), necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, consoante o art. 5º do Decreto 95.247/87.
 Portanto, só caberá o pagamento em dinheiro se o empregado tiver efetuado, por conta própria e por insuficiência de estoque do fornecedor, a despesa para seu deslocamento, situação esta em que o empregado poderá  ser ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente.

Não obstante, a Jurisprudência entende que, por força do art. artigo 7º, inciso XXXVI da Constituição Federal (reconhecimento dos acordos e convenções coletivas), uma vez estipulado na convenção coletiva da categoria, respeitado os limites determinados por lei e a não vinculação ao salário, o vale-transporte pode ser pago em dinheiro.

No entanto, não havendo previsão em acordo ou convenção coletiva, o pagamento habitual do vale-transporte em dinheiro e não por meio de vales, tem natureza salarial e o seu valor deve ser incluído no salário-de-contribuição para efeito de cálculo de INSS, FGTS e IRF.

Deverá sair em breve uma decisão dos Tribunais Superiores considerando possível o fornecimento em dinheiro.Vamos aguardar, e até cumprir o que está estabelecido na lei.

Atenciosamente.

SINSERHTINFORMA - n°. 19/2009 - Decreto nº 6.932, de 11 de Agosto de 2009

Senhores Associados,

 

Dispõe sobre a simplificação do atendimento público prestado ao cidadão, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma em documentos produzidos no Brasil, institui a “Carta de Serviços ao Cidadão” e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: 

Art. 1o  Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal observarão as seguintes diretrizes nas relações entre si e com o cidadão:
I - presunção de boa-fé;
II - compartilhamento de informações, nos termos da lei;
III - atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade;
IV - racionalização de métodos e procedimentos de controle;
V - eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;
VI - aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao cidadão e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações;
VII - utilização de linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos; e
VIII - articulação com Estados, Distrito Federal, Municípios e outros poderes para a integração, racionalização, disponibilização e simplificação de serviços públicos prestados ao cidadão. 

Art. 2o  Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal que necessitarem de documentos comprobatórios de regularidade de situação do cidadão, atestados, certidões ou outros documentos comprobatórios que constem em base de dados oficial da administração pública federal deverão obtê-los diretamente do respectivo órgão ou entidade. 
Parágrafo único.  Exclui-se da aplicação do disposto no caput:
I - comprovação de antecedentes criminais;
II - informações sobre pessoa jurídica; e
III - situações expressamente previstas em lei. 

Art. 3o  Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal não poderão exigir do cidadão a apresentação de certidões ou outros documentos expedidos por outro órgão ou entidade do Poder Executivo Federal, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 2o(Vigência)
§ 1o  O órgão ou entidade deverá, quando necessário, juntar aos autos do respectivo processo administrativo versão impressa da certidão ou documento obtido por meio eletrônico. 
§ 2o  As certidões ou outros documentos que contenham informações sigilosas do cidadão somente poderão ser obtidas por meio de sua autorização expressa. 
§ 3o  Quando não for possível a obtenção de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade de situação diretamente do órgão ou entidade expedidora, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão, que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.  

Art. 4o  No âmbito da administração pública federal, os órgãos e entidades gestores de base de dados oficial colocarão à disposição dos órgãos e entidades públicos interessados as orientações para acesso às informações constantes dessas bases de dados, observadas as disposições legais aplicáveis e as diretrizes, orientações e procedimentos estabelecidos pelo Comitê Executivo do Governo Eletrônico, criado pelo Decreto de 18 de outubro de 2000. 

Art. 5o  No atendimento aos requerimentos do cidadão, os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal observarão as seguintes práticas:
I - gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania, nos termos da Lei no 9.265, de 12 de fevereiro de 1996;
II - padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, guias e outros documentos; e
III - vedação de recusa de recebimento de requerimentos pelos serviços de protocolo, salvo quando o órgão ou entidade for manifestamente incompetente. 
§ 1o  Na ocorrência da hipótese referida no inciso III, os serviços de protocolo deverão prover as informações e orientações necessárias para que o cidadão possa dar andamento ao requerimento. 
§ 2o  Após a protocolização do requerimento, caso o agente público verifique que o órgão ou entidade é incompetente para o exame ou decisão da matéria, este deverá providenciar a remessa imediata do requerimento ao órgão ou entidade competente. 
§ 3o  Quando a remessa referida no § 2o não for possível, o interessado deverá ser comunicado imediatamente do fato para adoção das providências a seu cargo. 

Art. 6o  As exigências necessárias para o requerimento serão feitas desde logo e de uma só vez ao interessado, justificando-se exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente.  

Art. 7o  Não será exigida prova de fato já comprovado pela apresentação de outro documento válido.

Art. 8o  Para complementar informações ou solicitar esclarecimentos, a comunicação entre o órgão ou entidade e o interessado poderá ser feita por qualquer meio, inclusive comunicação verbal, direta ou telefônica, correspondência, telegrama, fax ou correio eletrônico, registrando-se a circunstância no processo, caso necessário.  

Art. 9o  Salvo na existência de dúvida fundada quanto à autenticidade e no caso de imposição legal, fica dispensado o reconhecimento de firma em qualquer documento produzido no Brasil destinado a fazer prova junto a órgãos e entidades da administração pública federal, quando assinado perante o servidor público a quem deva ser apresentado. 


Art. 10.  A juntada de documento, quando decorrente de disposição legal, poderá ser feita por cópia autenticada, dispensada nova conferência com o documento original. 
§ 1o  A autenticação poderá ser feita, mediante cotejo da cópia com o original, pelo próprio servidor a quem o documento deva ser apresentado.  
§ 2o  Verificada, a qualquer tempo, falsificação de assinatura ou de autenticação de documento público ou particular, o órgão ou entidade considerará não satisfeita a exigência documental respectiva e, dentro do prazo máximo de cinco dias, dará conhecimento do fato à autoridade competente para adoção das providências administrativas, civis e penais cabíveis.  
Art. 11.  Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal que prestam serviços diretamente ao cidadão deverão elaborar e divulgar “Carta de Serviços ao Cidadão”, no âmbito de sua esfera de competência. 
§ 1o  A Carta de Serviços ao Cidadão tem por objetivo informar o cidadão dos serviços prestados pelo órgão ou entidade, das formas de acesso a esses serviços e dos respectivos compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público. 
§ 2o  A Carta de Serviços ao Cidadão deverá trazer informações claras e precisas em relação a cada um dos serviços prestados, em especial as relacionadas com:
I - o serviço oferecido;
II - os requisitos, documentos e informações necessários para acessar o serviço;
III - as principais etapas para processamento do serviço;
IV - o prazo máximo para a prestação do serviço;
V - a forma de prestação do serviço;
VI - a forma de comunicação com o solicitante do serviço; e
VII - os locais e formas de acessar o serviço. 
§ 3o  Além das informações descritas no § 2o, a Carta de Serviços ao Cidadão deverá detalhar os padrões de qualidade do atendimento relativos aos seguintes aspectos:
I - prioridades de atendimento;
II - tempo de espera para atendimento;
III - prazos para a realização dos serviços;
IV - mecanismos de comunicação com os usuários;
V - procedimentos para receber, atender, gerir e responder às sugestões e reclamações;
VI - fornecimento de informações acerca das etapas, presentes e futuras, esperadas para a realização dos serviços, inclusive estimativas de prazos;
VII - mecanismos de consulta, por parte dos usuários, acerca das etapas, cumpridas e pendentes, para a realização do serviço solicitado;
VIII - tratamento a ser dispensado aos usuários quando do atendimento;
IX - requisitos básicos para o sistema de sinalização visual das unidades de atendimento;
X - condições mínimas a serem observadas pelas unidades de atendimento, em especial no que se refere a acessibilidade, limpeza e conforto;
XI - procedimentos alternativos para atendimento quando o sistema informatizado se encontrar indisponível; e
XII - outras informações julgadas de interesse dos usuários. 
§ 4o  A Carta de Serviços ao Cidadão será objeto de permanente divulgação por meio de afixação em local de fácil acesso ao público, nos respectivos locais de atendimento, e mediante publicação em sítio eletrônico do órgão ou entidade na rede mundial de computadores. 

Art. 12.  Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal deverão aplicar periodicamente pesquisa de satisfação junto aos usuários de seus serviços e utilizar os resultados como subsídio relevante para reorientar e ajustar os serviços prestados, em especial no que se refere ao cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento divulgados na Carta de Serviços ao Cidadão. 
§ 1o  A pesquisa de satisfação objetiva assegurar a efetiva participação do cidadão na avaliação dos serviços prestados, possibilitar a identificação de lacunas e deficiências na prestação dos serviços e identificar o nível de satisfação dos usuários com relação aos serviços prestados. 
§ 2o  Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Federal deverão divulgar, anualmente, preferencialmente na rede mundial de computadores, os resultados da avaliação de seu desempenho na prestação de serviços ao cidadão, especialmente em relação aos padrões de qualidade do atendimento fixados na Carta de Serviços ao Cidadão. 

Art. 13.  O Programa Nacional da Gestão Pública e Desburocratização - GESPÚBLICA, instituído pelo Decreto no 5.378, de 23 de fevereiro de 2005, colocará à disposição dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal interessados, gratuitamente, metodologia para elaboração da Carta de Serviço ao Cidadão e instrumento padrão de pesquisa de satisfação. 

Art. 14.  Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal que prestam serviços diretamente aos cidadãos deverão envidar esforços para manter esses serviços disponíveis às Centrais de Atendimento ao Cidadão estaduais, municipais e do Distrito Federal. 

Art. 15.  O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá dispor sobre a implementação do disposto neste Decreto, inclusive sobre mecanismos de acompanhamento, avaliação e incentivo. 

Art. 16.  O servidor civil ou militar que descumprir as normas contidas neste Decreto estará sujeito às penalidades previstas, respectivamente, na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e na Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980. 
Parágrafo único.  O cidadão que tiver os direitos garantidos neste Decreto desrespeitados poderá fazer representação junto à Controladoria-Geral da União. 

Art. 17.  Cabe à Controladoria-Geral da União e aos órgãos integrantes do sistema de controle interno do Poder Executivo Federal zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como adotar as providências para a responsabilização dos dirigentes e dos servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições aqui estabelecidas. 

Art. 18.  Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal terão prazo de cento e oitenta dias, após a publicação deste Decreto, para cumprir o disposto no art. 4o

Art. 19.  Este Decreto entra em vigor:
I - trezentos e sessenta dias após a data de sua publicação, em relação ao art. 3o; e
II - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos. 

Art. 20.  Ficam revogados os Decretos nos 63.166, de 26 de agosto de 1968, 64.024-A, de 27 de janeiro de 1969, e 3.507, de 13 de junho de 2000. 

Brasília, 11 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.8.2009

 

Atenciosamente.

SINSERHTINFORMA - n°. 18/2009 - Ato declaratório nº - 10, de 3 de Agosto de 2009 - Secretaria de inspeção do trabalho

Senhores Associados,

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 73
JORNADA. TELEFONISTA. TELEMARKETING. REVISÃO DO PRECEDENTE ADM Nº 26.

 Estende-se ao operador de telemarketing a proteção prevista no art. 227 da CLT. O tempo de efetivo labor em teleatendimento deve ser de, no máximo, 6 horas diárias. Essa exigência não prejudica a existência de jornadas de duração superior, nos termos da legislação, desde que o restante da jornada seja ocupado com outras tarefas e que se respeitem as pausas obrigatórias diárias previstas no Anexo II da NR-17 e o limite semanal de 36 horas de teleatendimento/ telemarketing.

Referência normativa: art. 227 da CLT e itens 5.3 e 5.3.1 do Anexo II da NR -17 da Portaria nº 09, de 30/03/2007.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 76
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXO SOBRE HORAS EXTRAS. REVISÃO DO PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 67.


A remuneração do trabalho extraordinário realizado em condições insalubres deve ter como base de cálculo o salário normal acrescido do adicional de insalubridade.

Referência Normativa: art. 59, §1º e art. 192 da CLT.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 78
REGISTROS DE PONTO. MARCAÇÃO INCORRETA. DEFEITO EM RELÓGIO. FALHA DE SISTEMA.


O controle de registro de jornada é responsabilidade do empregador. Assim sendo, se houve marcação incorreta do ponto, responde o autuado pela falta cometida, por culpa in vigilando, vez que o empregador é dotado legalmente de poder diretivo e disciplinar para cumprir e fazer cumprir as disposições do estatuto celetizado.

Referência normativa: art. 74, §2º da CLT

 PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 80
VALE TRANSPORTE. NÃO CONCESSÃO PARA DESLOCAMENTO DO EMPREGADO NO PERÍODO DO INTERVALO INTRAJORNADA. INFRAÇÃO INEXISTENTE.


Não se depreende da Lei nº 7.418/85, alterada pela Lei nº 7.619/87, que o empregador esteja obrigado ao fornecimento do vale transporte para a ida e retorno do empregado à sua residência para refeição.

Referência normativa: art. 4º da Lei nº 7.418/1985.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 82
JORNADA. INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CUMULATIVIDADE.


Os intervalos para repouso e alimentação previstos no art. 71, caput e §1º não são cumulativos, inexistindo obrigação legal de concessão de dois intervalos. A expressão "trabalho contínuo" deve ser entendida como jornada diária e não como períodos individuais que antecedem ou sucedem o horário de repouso. Ainda que o segundo período da jornada diária do empregado, após o intervalo concedido, seja superior a seis horas, o empregador não está obrigado a conceder-lhe novo intervalo.

Referência normativa: art. 71, caput e § 1º da CLT.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 83
SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL. APRENDIZES. APLICABILIDADE.


A lei garante ao aprendiz o direito ao salário mínimo, e não ao piso salarial, salvo quando lhe for expressamente assegurada condição mais favorável, seja pela lei, por contrato coletivo ou por liberalidade do empregador.

Referência normativa: art. 7º, IV e V da CF e art. 428, § 2, da CLT


Atenciosamente.

SINSERHTINFORMA - n°. 17/2009 - Viagem a serviço e o pernoite na cidade-destino: consequência jurídica

Senhores Associados,

Uma situação que é cada vez mais comum na vida de milhares de trabalhadores é a realização de viagens a serviço que obrigam o pernoite e a estadia nos finais de semana em hotéis fora da cidade onde residem. Nesse caso, questiona-se se o empregado está à disposição do empregador por não gozar da liberdade de desfrutar o seu descanso semanal com a sua família e nem fazer coisas pessoais.

Para elucidar essa questão será necessário analisar o que a legislação trabalhista considera como tempo à disposição do empregador para fins de pagamento. De acordo com o artigo 4º da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), são considerados como tempo à disposição do empregador, os lapsos de tempo em que o empregado está aguardando ou executando ordens.

Se o empregado realiza tarefas que demandam viagens de mais de um dia e implicam na permanência na cidade-destino em finais de semana, sem trabalhar, esse lapso temporal não significa tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º, da CLT, porque ele pode usufruir plenamente do seu descanso semanal.

Isto porque o só fato de o empregado usufruir o seu descanso semanal em local diverso daquele onde mantém a sua residência, não implica em estar à disposição do empregador, pois para tanto seria necessário que tivesse a expectativa de convocação para o serviço a qualquer momento.

Nesse sentido, a lição de Regina M. V. Dubugras, Juíza do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região:

"As tarefas que impliquem viagens por mais de um dia, tendo o empregado de dormir fora de sua casa, não significa tempo de 24 horas à disposição, mas peculiaridade do tipo de serviço para o qual o empregado foi contratado" (COSTA MACHADO, Antonio Cláudio (org); ZAINAGHI, Domingos Sávio (coord). CLT Interpretada artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 2ª edição. Barueri, SP ; Manole. 2009, p. 7)

Há julgados que tratam de questão análoga, qual seja, que não se considera como tempo à disposição do empregador para fins de pagamento de horas extras, as horas despendidas pelo motorista de ônibus, em alojamento fornecido pela empresa, aguardando a viagem de volta, porque não há trabalho:

"O período em que o motorista de ônibus, de linha intermunicipal, permanece em alojamento fornecido pela empresa, entre duas jornadas, aguardando a viagem de volta, não pode ser considerado como tempo a disposição do empregador a garantir o direito a horas extras. (TRT 8º Reg; RO 01281-2007-002-08-00-1; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Ida Selene Duarte Sirotheau Corrêa Braga; DJEPA 06/03/2009; Pág. 79)

HORAS EXTRAS. O tempo gasto entre uma viagem e outra na garagem, no alojamento ou dentro do ônibus não é considerado tempo a disposição da ré, já que não havia trabalho, além do que é autorizado pela convenção coletiva. (TRT 17ª R; RO 00550.2006.007.17.00.4; Ac. 9944/2007; Relª Juíza Fátima Gomes Ferreira; DOES 14/11/2007; Pág. 10)

Se no caso específico do motorista que permanece em alojamento da empresa entre uma viagem e outra, esse lapso temporal não é considerado como tempo à disposição do empregador e por isso não há direito a horas extras, com maior razão o período em que um empregado permanece no hotel usufruindo do seu descanso semanal, não poderá ser considerado como tal.

Contudo, alerta Juliana Vieira dos Santos, tanto há decisórios trabalhistas no sentido de que o "referido intervalo entre jornadas considera-se como tempo à disposição por analogia, devendo ser remunerado, aplicando-se por analogia, regime de sobreaviso, situação em que, tais horas seriam remuneradas à razão de 1/3 do salário-hora normal" como também "considerando apenas como intervalo para repouso, sem qualquer remuneração" (Juliana Vieira dos Santos. Jornada de Trabalho : Teoria e Prática. São Paulo: IOB-Thomson, 2005, p. 54)

Ocorre que, no regime de sobreaviso, o empregado tem que ficar em sua própria casa ou em outro local qualquer, sem liberdade de locomoção e de fruição do descanso, para poder ser encontrado a qualquer momento, fora da jornada normal e atender ao chamado do empregador.

Se o empregado que viaja a trabalho não tem a obrigação de permanecer no hotel, aguardando a qualquer momento o chamado do empregador para o serviço, como exige o parágrafo 2º, do artigo 244, da CLT, não há se falar em tempo à disposição do empregador.

Sim, porque se o empregado pode sair do hotel e desfrutar do descanso onde e como quiser, já que não há expectativa de ser convocado para prestar algum serviço no fim de semana, esse período deve ser considerado como de descanso, sem direito à remuneração, quer como horas extras, quer como sobreaviso, por falta de enquadramento na lei.

Já se o empregado dedicar-se no fim de semana à realização de atividades de interesse exclusivo do empregador, o caso é de considerar esse tempo como de serviço efetivo com pagamento à remuneração dobrada, salvo quando concedido outro dia para descanso. (*) Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados

Atenciosamente.


SINSERHTINFORMA - n°. 16/2009 - Empregador é responsável por danos causados na fase pré-contratual

Senhores Empresários, abaixo informações de interesse da categoria,

Nos termos do artigo 422, Código Civil, durante a negociação que antecede a contratação as partes devem agir com honestidade e boa-fé, de modo que aquela que desistir do que foi combinado deve reparar o prejuízo causado à outra. Nesse contexto, o empregador é responsável por danos causados ao trabalhador ainda na fase pré – contratual. Com esse entendimento, a Turma Recursal de Juiz de Fora manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos materiais e morais e um trabalhador.

A reclamada alegava que o reclamante apenas participou de um processo seletivo, sem promessa de contratação, e, por não possuir perfil para o cargo, não foi admitido. Mas, para o Juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, ficou claro que a relação entre as partes extrapolou a mera fase de seleção de candidato, tendo existido mesmo um pré - contrato de trabalho . O autor foi submetido a exame admissional, abriu conta salário e chegou a receber material para iniciar a prestação de serviços de vendedor. Após todas essas providências, a empresa, sem qualquer justificativa, desistiu da contratação.

O relator enfatizou que faz parte do poder diretivo do empregador a escolha de profissionais que se enquadrem no perfil da atividade econômica desenvolvida. Entretanto, isso não significa poder criar falsas expectativas de admissão e, ao final de toda a negociação, quebrando a confiança, respeito, lealdade e boa fé, sem motivo razoável, dizer que não se interessa mais pelo candidato. Principalmente quando o trabalhador, em busca de melhores oportunidades, desistiu de outro emprego, como no caso do processo, ficando sem nenhum dos dois.

Após analisar os fatos, o juiz entendeu que estão presentes os requisitos necessários as dever de indenizar e manteve a indenização imposta por sentença, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.(RO nº 00790-2008-143-03-00-9)


Atenciosamente.

 


SINSERHTINFORMA - n°. 15/2009 - Cuidado na concessão de prêmios aos funcionários

Senhores Empresários, abaixo informações de interesse da categoria,

A legislação trabalhista brasileira é uma das mais protetivas do mundo. Com o ideal de conferir ampla proteção ao trabalho, assim como diversos benefícios aos empregados,tendo como princípio básico de que lucro é pecado, a CLT foi organizada e passou a regulamentar as obrigações dos empregadores, sem muitas obrigações dos empregados.  Com a criação de centenas de dispositivos para proteção ao empregado, a CLT acabou por dificultar qualquer tipo de bonificação, incentivo ou premiação ao bom funcionário. Dessa forma, caso o empregado mereça, por força da lei que o protege, o empregador por vezes não o premia por conta do impacto tributário que pode chegar a mais de 100% do valor.A obrigatoriedade de integração de qualquer vantagem ao funcionário em seu salário, somada a uma carga tributária exorbitante, faz com que milhares de empregadores deixem de premiar seus funcionários.Recentemente o Tribunal Superior do Trabalho (TST) caminhou novamente neste sentido, condenando uma empresa à integralização destes prêmios concedidos á sua equipe de vendas.A 2ª Turma do TST negou provimento a recurso da empresa de produtos alimentícios Fleischmann e Royal Ltda. e confirmou a decisão que declarou a natureza salarial da parcela top premium, paga habitualmente em razão do alcance de metas de produtividade por seus empregados.Neste recurso, os empregados recebiam determinado valor por atingirem metas de vendas determinadas pela empresa.Segundo o relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, a bonificação paga ao empregado como prêmio pela sua produtividade não lhe retira o caráter salarial, pois, para o Direito Trabalhista, é irrelevante a nomenclatura que é dada á parcela ou a intenção do empregador. “O que importa para caracterizar a sua natureza salarial e a sua repercussão em outras verbas é o fato de ter sido instituída em razão do contrato de trabalho e a habitualidade do seu pagamento”, afirmou o relator em seu voto.Renato Paiva acrescentou que, apesar do uso da expressão “prêmio” como forma de remuneração, em dinheiro ou não, com o objetivo de recompensar o empregado pelo cumprimento de determinada meta instituída pelo empregador, a natureza remuneratória desta parcela deve ser reconhecida, desde que não tenha caráter eventual. O TRT-RS determinou a integração da parcela, pela média, em férias mais um terço, 13º salário, aviso prévio, repousos semanais, feriados e FGTS mais 40% (RR 95.013/2003-900-04-00.1).  Ocorre que a premiação é viável e deve ser utilizada pelos empregadores, desde que devidamente criados os mecanismos legais para que não ocorra o entendimento acima.Nossa expertise em administração de contencioso empresarial permite a criação individual para este tipo de premiação, nos exatos moldes de legislação vigente, sobretudo em respeito á lei 10.101/2000. Nos termos do artigo 3º e seus parágrafos da lei 10.101/2000, os valores pagos com base nessa legislação, na periodicidade máxima ali prevista, uma vez a cada semestre ou duas vezes nos mesmo ano civil, não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem pode se constituir de base de incidência de quaisquer encargos sociais (INSS, FGTS, etc...), não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.Todavia, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da mesma Lei, o acordo sobre participação nos lucros e resultados, para ter validade legal, deve obrigatoriamente – ser arquivado na entidade sindical correspondente, sob pena de sua descaracterização como tal, passando a ser considerado parcela salarial, incorporando a remuneração do empregado, com as incidências dos encargos sociais de praxe.Dessa forma, após a criação do referido instrumento, implementamos com segurança esta forma de incentivo á equipe e maior motivação financeira, viabilizando o objetivo da sociedade para a legalização do pagamento pretendido, sem o perverso impacto da legislação trabalhista.

 


Atenciosamente.