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Conheça as empresas associadas


O departamento jurídico do SINSERHT, encontra-se a disposição de seus associados e filiados que encontrem-se em dia com as contribuições sindicais e assistenciais, para quaisquer tipos de consultas, propositura de ações judiciais, defesa em processos administrtativos e/ou judiciais, assistência em constituições e alterações sociais, bem como para qualquer outro fim a que se fizer necessário.

Atualmente, o Departamento Jurídico do SINSERHT, tem voltado seus esforços, para duas grandes questões que merecem ser discutidas devido a seu grande potencial retributivo que podem gerar a todas as empresas prestadoras de serviços;

A fixação da base de cálculo do ISSQN sobre a taxa de administração com posterior pedido de compensação dos valores pagos à mais nos últimos dez anos;
E a restituição dos valores pagos a título de contribuição e multa do FGTS durante os períodos de setembro à dezembro de 2001.

Qualquer empresa associada ou filiada ao SINSERHT, pode valer-se de nosso corpo jurídico, para impetrar os procedimentos acima mencionados.

Coordenação:
Dr. Flávio de Queiroz Ferreira
OAB/MG 51.708

CONSULTE AS PERGUNTAS MAIS FREQUENTES SOBRE AS QUESTÕES


1. Como é subdividida a concessão da aposentadoria?
A concessão da aposentadoria é subdividida em espécies: Espécie 41 - Aposentadoria pó Idade; Espécie 42 - Aposentadoria por Tempo de Serviços; Espécie 46 - Aposentadoria Especial.
2. Qual a idade mínima do trabalhador para admissão em um emprego?
A idade mínima para a admissão a emprego ou trabalho é de 16 (dezesseis) anos.
3. Os direitos da mãe adotante são iguais aos direitos da gestante?
Sim, os direitos da mãe adotante estão equiparados aos direitos da gestante de acordo com a Lei 10.421/2002.
4. Os empregados sob regime de tempo parcial podem prestar horas extras?
Não, os empregados sob regime de tempo parcial não podem prestar horas extras
5.Qual é a idade mínima para contratação de um funcionário?
O artigo 7°, inciso XXXIII da Constituição Federal disciplina, o seguinte: " Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social: XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;"
6. A Licença-Paternidade é direito garantido ao trabalhador temporário?
Aplica-se ao trabalhador temporário, embora não esteja expressamente prevista na Lei 6.019/74. Entende-se devida pelo disposto no art. 7°, inciso XIX da Constituição Federal e no art. 10, parágrafo 1° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
7. A funcionária temporária gestante tem estabilidade?
Não. O contrato do trabalhador temporário tem prazo máximo estipulado por lei, que corresponde a 3 meses (art. 10 da Lei 6.019/74), salvo no caso de prorrogação, o contrato continua por até no máximo mais 3 (três) meses (Instrução Normativa n° 2/2001), podendo ser rescindido antes deste prazo, caso encerre a necessidade transitória da tomadora, portanto não há que se falar em estabilidade.
8. Qual é o mês de recolhimento da contribuição sindical dos empregados para seus respectivos sindicatos?
Segundo o artigo 583 da CLT, o recolhimento será efetuado no mês de abril de cada ano. Lembramos que cada empresa terá que verificar junto ao sindicato laboral até qual dia do referido mês deverão recolher a contribuição.
9. A empresa de trabalho temporário pode ter um trabalhador temporário em suas dependências?
Não, segundo o art. 12 do Decreto 73.841/74, a empresa de trabalho temporário não poderá ter ou utilizar em seus serviços trabalhador temporário. Somente será aberta exceção quando o trabalhador temporário for contratado por outra empresa de trabalho temporário.
10. Enquanto o registro da empresa de trabalho temporário não estiver formalmente aprovado no Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e Emprego, poderá esta contratar trabalhadores como temporários?
Não, o funcionamento da empresa de trabalho temporário está condicionado a aprovação do seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego, conforme dispõe o art. 5° da Lei 6.019/74 e art. 4° do Decreto 73.841/74.
11. Quais são os direitos do trabalhador temporário quando for demitido por justa causa?
Existindo justa causa para a rescisão contratual, o trabalhador temporário só fará jus ao saldo de salário.
12. Quando existirem filiais da empresa de trabalho temporário haverá necessidade dos respectivos registros no Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e Emprego?
Na dicção do parágrafo único do art. 5° do Decreto 73.841/74, é bastante a comunicação prévia e por escrito da justificativa e do endereço das filiais
13. O trabalhador temporário é empregado da empresa de trabalho temporário? Porquê?
Sim, o trabalhador temporário, a despeito de firmar um contrato com peculiaridades próprias, é empregado da empresa de trabalho temporário, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do art. 3° da CLT, por ser lhe garantido direitos típicos de um empregado e a utilização da expressão "empregado" no art. 10 da Lei 6.019/74 e no art. 27 do Decreto 73.841/74.
14. é possível contrato de trabalho temporário na área rural?
Não. O art. 4° do da Lei 6.019/74 e o art. 3° do Decreto 73.841/74, ao definirem empresa de trabalho temporário, prescrevem que esta é a pessoa física ou jurídica urbana. Desta forma só é plausível trabalho temporário na área urbana.
15. Qual o prazo de responsabilidade da Empresa de Trabalho Temporário para com o trabalhador acidentado? E após este período qual será o procedimento?
R - Ao trabalhador temporário é garantida a proteção previdenciária nos termos do disposto no Regulamento Previdenciário, para tanto, ao mesmo será garantida a remuneração dos 15 primeiros dias de afastamento, podendo após este período ou ao término do prazo máximo do contrato ser efetuada sua rescisão.
16. Quem faz a dispensa do Trabalhador Temporário, a Tomadora ou a Empresa de TT?
Quem efetua a dispensa é a Empresa de Trabalho Temporário, em razão de estar a ela atrelado o contrato de trabalho temporário e não a Tomadora
17. A Empresa de Trabalho Temporário poderá cobrar pequena taxa a título de "colocação de pessoal" do trabalhador temporário?
Com esteio no art.13 do Decreto 73.841/74, é vedado à empresa de trabalho temporário exigir do trabalhador o pagamento de qualquer importância, mesmo a título de mediação, sob pena de cancelamento do registro para funcionamento, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
18. Qual a correta forma do Contrato de Trabalho Temporário: Até 90 dias ou a data do final da tarefa?
Sugerimos que a prestação de trabalho temporário deverá encerrar-se quando houver o término da necessidade transitória que motivou a contratação, tendo como limite máximo 3 (três) meses (Art.10 da Lei 6.019/74), prorrogáveis por mais 3 (três) (Instrução Normativa n° 2, de 15 de junho 2001 da Secretaria de Relações do Trabalho - MTB).
19. A Tomadora de Serviços pode contratar como seu funcionário um trabalhador temporário? Após que prazo?
Sim. A Tomadora de Serviço pode contratar como seu funcionário efetivo um trabalhador temporário. Somente não haverá o contrato de experiência. Não existe imposição de qualquer lapso temporal, sendo suficiente a extinção do contrato de trabalho temporário.
20. A Empresa prestadora de serviços terceirizados poderá contratar os funcionários demitidos pela cliente para trabalhar no mesmo cargo e local em que trabalhava anteriormente?
Sim, salvo nos casos em haja impedimento no contrato firmado entre a prestadora e a tomadora do serviço.
21. O trabalhador temporário deve seguir o Sindicato do Cliente?
No que tange aos direitos e obrigações sim, uma vez que a Lei 6.019/74 garante ao trabalhador temporário na alínea "a" do art. 12 remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora e a nossa Convenção Coletiva.
22. O trabalhador temporário que for eleito membro da CIPA, tem estabilidade?
Não tem estabilidade em razão de, pelo menos, dois aspectos relevantes, quais sejam: a) O contrato temporário tem como sua principal característica o prazo determinado para seu término, a fim de suprir uma necessidade transitória, portanto, não há que se falar em estabilidade sobre este motivo ou qualquer outro que esteja previsto em nossos textos legais. b) E ainda, ressaltamos que a CIPA constituída no estabelecimento da tomadora deverá ser composta por funcionários da tomadora e a estabilidade a qual se refere a Norma Regulamentadora n° 5, aplica-se apenas aos funcionário eleito para o cargo de direção da CIPA.
23. Quando o piso de classe da Empresa Cliente for menor que o piso do Sindicato das Empresas de Trabalho Temporário, poderá a Cliente exigir que seja cumprida a Lei 6.019/74?
Sim, segundo o que dispõem na alínea 'a' do art° 12 da Lei 6.019/74, ficam asseguradas aos trabalhadores temporários, remunerações equivalentes àquela percebida pelos empregados da mesma categoria tomadora ou cliente, calculada à base de forma legal.
24. Poderá a empresa de Terceirização de Serviços praticar descontos referentes a uniformes?
As empresas não poderão descontar o fornecimento de uniformes ou roupas de trabalho, concedendo gratuitamente aos seus empregados, quando por eles forem exigidos na prestação de serviços ou se as condições de trabalhos assim determinarem. "CCT 2005/2006 - CLAUS. 24ª"
25. A mulher gestante tem vínculo ao término do contrato de trabalho temporário?
Não, a trabalhadora temporária gestante não tem estabilidade, sendo assim, não tem vínculo empregatício.
26. Quando do acidente de trabalho qual o procedimento do cliente e da empresa de trabalho temporário?
A empresa tomadora deverá comunicar a empresa prestadora de serviços, a ocorrência de todo acidente de trabalho, posto a sua disposição, no § 2° do art° 12 da Lei 6.019/74. Vale ressaltar o disposto na alínea 'h' do referido artigo, que trata-se da proteção previdenciária nos termos do Regulamento da Previdência Social. Acrescentamos que este aviso deverá ser imediato, pois a prestadora de serviços tem prazo até o primeiro dia útil seguinte a ocorrência do acidente, para a entrega do CAT.
27. Qual o limite de temporários que o tomador poderá contratar?
A Lei 6.019/74 não estabelece limites, porém, vale esclarecer que a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego não tem admitido uma quantidade de contratações temporárias que supere a quantidade de trabalhadores efetivos contratados pelas empresas tomadoras de serviços.
28. O temporário que trabalhou três ou seis meses pode retornar à tomadora?
A legislação vigente não prevê prazo máximo ou mínimo entre uma contratação e outra, porém, deve ser observado, nestes casos, se há nova transitoriedade na empresa tomadora. Sugere-se no caso de contratação do trabalhador na tomadora, na mesma função e com igual salário, um lapso de tempo mínimo de três meses. Ainda assim, não é descartável a possibilidade do Ministério do Trabalho e Emprego questionar a prestadora.
29. Os exames médicos admissionais e demissionais são obrigatórios?
Os exames médicos admissional, periódico, demissional e outros tratados na Norma Regulamentadora n° 7 abrangem todos os trabalhadores, inclusive os temporários, quando necessário. Lembramos, porém, que os itens 7.4.3.5 e 7.4.3.5.1 da referida NR poderão dispensar, apenas, o exame demissional.
30. Seguro de vida é obrigatório?
Encontram-se disciplinados nas alíneas e parágrafos do art. 12 da Lei 6.019/74 os direitos garantidos ao trabalhador temporário, onde não está previsto o fornecimento de seguro de vida, bem como está previsto nas legislações federais e complementares. Cada empresa deverá observar se há a obrigatoriedade na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
31. É obrigatório pagar o 13° salário em dezembro?
De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 2° do decreto 57.155/65, o 13° salário é pago ao trabalhador até dezembro. Como a Lei 6.019/74 garante na alínea "a" do art. 12, ao trabalhador temporário, remuneração equivalente à recebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora, entende-se que o temporário faz jus ao pagamento do 13° salário na mesma época.
32. É obrigatório descontar contribuição sindical em março?
Sim, porém, trata-se de um tributo único e se o trabalhador temporário já tiver contribuído, no ano vigente, para outro sindicato, basta comprovar o recolhimento e estará isento de novo desconto, segundo o art. 601 da CLT.
33. Qual o prazo de pagamento das rescisões: até o término do contrato ou até o término de contrato antecipado?
O pagamento da rescisão do trabalhador temporário será até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, de acordo com a alínea "a" do § 6° do art. 477 da CLT, pois o término do contrato acontece ao final dos três meses ou ao final dos seis meses, nos casos de prorrogação. Para os casos em que o término do contrato ocorrer antes do prazo máximo permitido por lei, não obstante à fundamentação legal citada, há entendimento diverso, não unânime, no sentido de que o pagamento rescisório poderá ser efetuado até o décimo dia, contado da data da demissão, segundo a alínea "b" do § 6° do art. 477 da CLT.CCT 2005/2006 CLÁUSULA 11ª - RESCISÕES CONTRATUAIS LEI 6.019/74 - Nos contratos regidos pela Lei 6.019/74, as empresas terão prazo de até 10 (dez) dias corridos, após o término do contrato, para o pagamento das verbas rescisórias, podendo também serem pagos neste ato e diretamente ao trabalhador, os valores contabilizados do FGTS, relativos a essas verbas.
34. Qual o prazo de pagamento da GRFP?
Para os contratos que se encerrarem antes do prazo máximo permitido pela lei 6.019/74, isto é, aos três meses ou aos seis meses, se prorrogado, o prazo de pagamento da GRFP será no 10° dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento. Quando o 10° dia corrido for posterior ao dia 7 do mês subsequente, o vencimento ocorrerá no mencionado dia 7. Para os contratos que se encerrarem ao final dos três meses ou ao final dos seis, para os casos de prorrogação, o prazo do pagamento da GRFP será o 1° dia útil subsequente à data do efetivo desligamento.
35. A entrega do CAGED é obrigatória?
A questão é polêmica, pois o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, previsto pela Lei 4.923/65, disciplina em seu art. 1° o registro das admissões e dispensas de funcionários nas empresas abrangidas pelo sistema da CLT. Neste sentido entendemos, e este é o entendimento predominantemente aceito, de que o trabalhador temporário não deve fazer parte do CAGED.
36. A entrega anual da RAIS é obrigatória?
Sim, conforme prevê o inciso I do art. 2° da Portaria 945/2000, e o inciso II do art. 3° da referida portaria, os quais transcreveremos: "Art. 2° Estão obrigados a declarar a RAIS:" "I - empregadores urbanos, definidos no art. 2° da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e rurais, conforme o art. 3° da Lei n° 5.889, de 8 de julho de 1973;" (o grifo é por nossa conta) "Art. 3° O empregador, ou aquele legalmente responsável pela prestação das informações, deverá relacionar na RAIS de cada estabelecimento, todos os vínculos havidos ou em curso do ano-base e não apenas os existentes em 31de dezembro, abrangendo": "II - trabalhadores temporários regidos pela Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974;"
37. Relacionado a contabilidade. Qual a melhor opção para as Empresas de Trabalho Temporário: a) lucro real ou b) lucro presumido?
Depende de uma análise contábil realizada em cada empresa. normalmente, para as firmas que auferem altos índices de lucratividade, a opção de recolhimento do IRPJ. Na maior parte dos casos é feita pelo lucro presumido, já as empresas com baixa lucratividade optam pelo lucro real.
38. Relacionado a imposto: O percentual do ISSQN é sobre o total da nota fiscal ou somente sobre a taxa administrativa (honorários)?
O decreto-lei 406/68, que disciplina, em termos gerais, o recolhimento do ISSQN, no § 1° do art. 9° define a base de cálculo como o valor da prestação do serviço. Mas, no tocante à definição do que seja "valor do serviço", a questão é polêmica. Para alguns Municípios, corresponde ao valor total da nota fiscal; outros, o entendem como o valor da taxa administrativa. Por esta razão, cada um, de acordo com a legislação local, determina uma base de cálculo. As empresas devem verificar a legislação municipal.
39. Empresas de Trabalho Temporário são obrigadas a se registrar no CRA - Conselho Regional de Administração?
Está prevista como uma das funções do Administrador de Empresas, no art. 2° da Lei 4.769/65, a seleção de pessoal. Também está previsto no art. 15 que serão obrigatoriamente registrados no CRA as empresas, as entidades e os escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do técnico de administração. Frente ao exposto, as empresas que exercem a atividade de seleção de pessoal devem ser registradas e precisam contar, em seus quadros, com um profissional formado em Administração. Vale ressaltar que a questão é polêmica e passível de defesa.
40. O trabalhador temporário que atuou durante três ou seis meses em uma tomadora pode retornar para a empresa?
A legislação vigente não prevê um prazo máximo ou mínimo entre uma contratação e outra. Nestes casos, deve ser observado se há nova transitoriedade na empresa tomadora. Se houver a contratação do trabalhador, na mesma empresa, para igual função e mediante o mesmo salário, sugere-se um lapso de tempo mínimo de três meses. Ainda assim, não se descarta a possibilidade do Ministério do Trabalho e Emprego questionar a prestadora.
41. A Ficha Registro de empregados é obrigatória para temporários?
A Lei 6.019/74 não estabelece tal procedimento, portanto, entende-se não ser obrigatório o registro do trabalhador temporário em livro ou ficha de registro. Sendo a empresa notificada para apresentar tais documentos deverá apresentar os contratos celebrados com a empresa tomadora e com o trabalhador.