


CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009 x 2010
SINTAPPI-MG |
x |
SINSERHT-MG |
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que entre si celebram, de um lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PESQUISAS, PERÍCIAS E INFORMAÇÕES NO ESTADO DE MINAS GERAIS, doravante denominado SINTAPPI-MG, com sede em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, na Rua Timbiras, nº 2.595, Santo Agostinho, regularmente inscrito no CNPJ/MF sob o nº 23.199.862/0001-90, e de outro, o SINDICATO DAS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM RECURSOS HUMANOS, TRABALHO TEMPORÁRIO NO ESTADO DE MINAS GERAIS, doravante denominado SINSERHT-MG, com sede em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais na Av. Afonso Pena, nº 262, salas 1202 e 1204, Centro, regularmente inscrito no CNPJ/MF sob o nº 26.228.072/0001-84, mediante as seguintes cláusulas e condições abaixo consignadas, conforme preceitua o artigo 611, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Esta Convenção tem como base territorial o Estado de Minas Gerais com exclusão do município de Uberlândia – MG, representada pelo SINDHART – MG. |
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CLÁUSULA 1ª - DATA-BASE: A data-base da categoria profissional é 1º de abril de cada ano. CLÁUSULA 2ª - ABRANGÊNCIA: O presente instrumento normativo aplica-se, no Estado de Minas Gerais, a todas as Empresas Prestadoras de Serviços em Terceirização, Recursos Humanos e Trabalho Temporário, exceto o município de Uberlândia bem como a seus respectivos empregados, independente do cargo ou função que ocupam. Parágrafo Primeiro: Fica garantida a representação profissional do SINTAPPI/MG, excluídos os profissionais liberais que optarem pelos seus respectivos Sindicatos. Parágrafo Segundo: Para os empregados contratados nos termos da Lei nº 6.019/74, para prestarem serviços em empresas tomadoras ou clientes serão cumpridos os instrumentos normativos próprios das referidas empresas contratantes. CLÁUSULA 3ª - REAJUSTE SALARIAL:Os salários da categoria profissional serão corrigidos em 1º de abril de 2009, no percentual de 7,0% (sete inteiros por cento), a ser aplicado sobre o salário de 1º de abril de 2008. Parágrafo Primeiro: As empresas poderão compensar todas as antecipações de caráter espontâneo concedidas neste período. Parágrafo Segundo: Será permitida a aplicação proporcional do índice aos empregados admitidos a partir de 1º/05/2008, desde que o salário não fique inferior ao piso devido a respectiva função. CLÁUSULA 4ª - PISO SALARIAL:
A partir de 1º de Abril de 2009, nenhum empregado abrangido
pela presente Convenção poderá perceber
piso salarial inferior a: |
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| Parágrafo Primeiro: É permitida a redução do piso no caso de jornada de trabalho inferior à estabelecida em lei, proporcionalmente às horas trabalhadas, exceto jornada 12 x 36 (doze por trinta e seis). Parágrafo Segundo: Independentemente da denominação do cargo e/ou função ocupado, a todos os trabalhadores, que por força de contrato de terceirização ou prestação de serviços, desenvolvam serviços de tratamento de documentos oriundos de envelopes de caixa rápido ou correlato, não poderá ser aplicado piso salarial inferior à R$ 539,28 (quinhentos e trinta e nove reais e vinte e oito centavos). Parágrafo Terceiro: O Leiturista que utilizar motocicleta própria ou outro veículo deverá receber em contrapartida valores correspondentes ao aluguel do veículo, depreciação, manutenção e consumo, podendo também ser negociado este ressarcimento para o pagamento por km rodado. O valor mínimo será de R$ 1.134,20 (hum mil cento e trinta e quatro reais e vinte centavos) por mês, já incluso o salário para uma jornada de 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais. CLÁUSULA 5ª - HORAS EXTRAS: Estabelece-se o adicional de hora extra no percentual de 100% (cem inteiros por cento), devendo incidir sobre o salário hora diurno ou, quando for o caso, sobre o salário acrescido do adicional noturno. As horas extras restringem-se aos casos de absoluta necessidade. Parágrafo Primeiro: As horas extras laboradas por empregados terceirizados obedecerão à Convenção Coletiva do Tomador ou Contratante, com relação a adicional e demais condições. Parágrafo Segundo: Fica estabelecido que, em caso de falta da Convenção Coletiva de Trabalho do tomador/contratante será respeitada a Convenção Coletiva do SINTAPPI – MG x SINSERHT – MG (100%). Parágrafo Terceiro: As horas extras laboradas pelo empregado devem refletir no repouso semanal remunerado, de conformidade com o dispositivo legal da legislação trabalhista. CLÁUSULA 6ª - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS: As empresas deverão observar o previsto na Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000, emitidas pelo Governo Federal, contemplando a participação dos empregados nos lucros/resultados das mesmas. Parágrafo Primeiro: O período a ser considerado deverá ser a partir de janeiro de 2008 com validade até dezembro de 2008. Parágrafo Segundo: O pagamento dos valores que por ventura forem apurados serão quitados até julho/2009. Parágrafo Terceiro: Fica estabelecido que as empresas poderão conceder participação nos lucros para os empregados efetivos da administração das empresas através de acordo com o SINTAPPI-MG independentemente dos demais contratados. CLÁUSULA 7ª - COMISSIONISTA: Serão consideradas as comissões pagas nos últimos seis meses trabalhados para efeito de apuração da média a incidir no cálculo de férias, décimo terceiro salário e verbas rescisórias. CLÁUSULA 8ª - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL: Para a jornada de trabalho em terminal de vídeo será observada pelas empresas a Portaria Nº 3.751/90 do Ministério do Trabalho e Previdência Social. CLÁUSULA 9ª - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO: Em caso de necessidade de se estabelecer prorrogação ou compensação de jornada, na forma do artigo 59 da CLT, o SINTAPPI - MG compromete-se a acordar com as empresas interessadas, após realização de assembléia específica dos empregados envolvidos. CLÁUSULA 10ª - JORNADA DE PLANTÃO: As empresas prestadoras de serviços na área de locação de mão de obra ficam facultadas a contratação de jornada de trabalho especial de 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas de descanso. Parágrafo Primeiro: Para aqueles que trabalharem sob a denominada “Jornada de Plantão/ Escala de Revezamento” as 12 (doze) horas de trabalho serão consideradas como normais, sem incidência de horas extras. Parágrafo Segundo: Será garantido ao empregado o intervalo mínimo de 1 (uma) hora para descanso e alimentação. Parágrafo Terceiro: Caso a jornada coincida com feriado Municipal, Estadual, Nacional ou civil/religioso, será considerada como extras as horas trabalhadas. Parágrafo Quarto: Consideram-se normais os dias de domingo laborados nesta jornada especial/escala de revezamento não incidindo a dobra do seu valor. CLÁUSULA 11ª - RESCISÕES CONTRATUAIS – LEI 6.019/74: Nos contratos regidos pela Lei 6.019/74, as empresas terão prazo de até 10 (dez) dias corridos, após o término do contrato, para o pagamento das verbas rescisórias, podendo também serem pagos neste ato e diretamente ao trabalhador, os valores contabilizados do FGTS, relativos a essas verbas. CLÁUSULA 12ª - QUADRO DE AVISOS: As empresas obrigam-se, quando solicitadas, a afixar no “quadro de avisos” as notícias da respectiva entidade sindical – SINTAPPI - MG dirigidas a seus associados. CLÁUSULA 13ª - CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS: As empresas vinculadas a esta convenção obrigam-se a recolher a favor do SINSERHT – MG, na forma do Artigo 513, alínea “e” da CLT, a importância a título de contribuição assistencial conforme os valores abaixo: Parágrafo Primeiro: No caso de a empresa, por qualquer motivo, deixar de receber a guia própria ou no caso de não existir na localidade estabelecimento bancário indicado na guia, o recolhimento da contribuição deverá ser feito no próprio SINSERHT – MG, na Av. Afonso Pena, 262 – salas 1202/1204 – Centro – Belo Horizonte – MG. Parágrafo Segundo: O recolhimento da contribuição assistencial fora do prazo será atualizada com base na TR do mês do recolhimento, acrescido da multa de 2% (dois por cento) e juros 1% (um por cento) ao mês. CLÁUSULA 14ª - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA: Em caso de necessidade de serviço, o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da constante do contrato, ficando, neste caso, obrigado a um pagamento suplementar nunca inferior a 30% (trinta inteiros por cento) do salário, enquanto durar tal situação. CLÁUSULA 15ª - SUBSTITUIÇÃO: Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, nos termos do Enunciado 159 do T.S.T. CLÁUSULA 16ª - VALE REFEIÇÃO: Ficará a critério das empresas conceder aos empregados ajuda-alimentação no valor por ela determinado, por dia de trabalho, sendo facultado às empresas a concessão sob forma de vale-refeição, ou cesta básica, ou dinheiro, até o último dia do mês anterior ao benefício. Parágrafo Primeiro: As empresas que concederem ajuda semelhante poderão optar pela concessão em dinheiro, ou por intermédio do sistema de refeição-convênio, devidamente credenciado para tal fim pelo Ministério do Trabalho. Parágrafo Segundo: Para os empregados que laboram na administração das empresas em sua matriz (sede) ou filial(is) ficam obrigadas a conceder 26 (vinte e seis) vales-refeição/alimentação por mês trabalhado, no valor mínimo de R$ 7,00 (sete reais), com exceção das empresas que fornecem alimentação no próprio local de trabalho. Parágrafo Terceiro: Para os empregados contratados por jornada mensal parcial, estes receberão os vales-refeição/alimentação em números proporcionais aos dias trabalhados. CLÁUSULA 17ª - VALE–TRANSPORTE: O valor para subsidiar o transporte poderá ser concedido em dinheiro, creditado junto com a folha de pagamento, sendo que o percentual de desconto previsto em Lei será de 6% (seis inteiros por cento). CLÁUSULA 18ª - AUXÍLIO-FUNERAL: As empresas, por ocasião do falecimento do próprio empregado, efetuarão para seus dependentes, o pagamento de um salário profissional, a ser efetuado na rescisão contratual, a título de auxílio-funeral. CLÁUSULA 19ª - FÉRIAS INDIVIDUAIS: O empregado terá direito, na hipótese de casamento, ao gozo de suas férias em período imediatamente anterior ou posterior ao da licença-matrimônio, exigindo-se, porém, que a comunicação seja feita por escrito à empresa, com antecedência mínima de 60 dias. CLÁUSULA 20ª - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO: Para justificativa de ausência ao serviço, em até 15 dias, por motivo de doença, as empresas aceitarão como válidos os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelo SUS e/ou sindicatos e de médicos particulares (emitidos pelas normas do INSS), desde que haja aceitação pelo serviço médico e odontológico próprio contratado ou indicado pela empresa. CLÁUSULA 21ª - AUSÊNCIA PARA ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTES AO MÉDICO: Quando se fizer necessário o acompanhamento do filho menor dependente por motivo de doença, será justificada a falta do empregado sem pagamento do dia não trabalhado, abono este que não implicará em perda de descanso. CLÁUSULA 22ª - HOMOLOGAÇÕES: As empresas confirmarão ao SINTAPPI-MG, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, data e horário das homologações para efeito de agenda. Será pago no ato da homologação um valor de R$ 8,00 (oito reais) para cada homologação efetuada. CLÁUSULA 23ª - ESTABILIDADE DA GESTANTE: Fica assegurada à empregada gestante, estabilidade provisória no emprego, a partir do início da gravidez até 60 (sessenta) dias após o fim da licença-maternidade. CLÁUSULA 24ª - UNIFORME: O empregador que determinar o uso obrigatório de uniforme, inclusive de calçado, deverá fornecê-lo gratuitamente a seus empregados, ficando os mesmos obrigados a usá-lo só em serviço e cuidar de sua preservação e manutenção. Parágrafo Único: Ocorrendo o desconto indevido e não ressarcido pelo empregador, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas da efetivação do referido desconto, o empregado será reembolsado do mesmo com acréscimo de 30% (trinta inteiros por cento), a título de reparação. CLÁUSULA 25ª - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE/DELEGADO SINDICAL: As empresas liberarão com ônus para as mesmas, os dirigentes sindicais eleitos, para exercício da atividade sindical. Tal liberação será de 1 (um) dia a cada mês, ou 2 dias ou mais caso necessário. Parágrafo Primeiro: O pedido será realizado com 24 horas de antecedência e acertado entre empregado e empresa. Parágrafo Segundo: As empresas reconhecem a estabilidade no emprego de todos os diretores do SINTAPPI-MG, nos termos do artigo 8º da CF/88 e Artigo 543 da CLT. CLÁUSULA 26ª - CONQUISTAS: Fica esclarecido que a presente Convenção Coletiva não derroga possíveis conquistas vigentes no âmbito de cada empresa, prevalecendo sempre a condição mais benéfica, vedada a cumulatividade. CLÁUSULA 27ª – DESCONTO NEGOCIAL: As empresas descontarão, como meras intermediárias, na folha de pagamento de salários correspondente ao mês subseqüente ao registro na DRT, desta Convenção, a Taxa de Fortalecimento Sindical, estabelecida pela Assembléia Geral, nos termos do inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal, a importância de 1% (um inteiro por cento) do salário de todos empregados, sindicalizados ou não, efetivando o recolhimento da importância ao SINTAPPI/MG, mediante boleto que será enviada às empresas. As empresas comprometem-se a enviar cópia do boleto quitado, acompanhada da relação da qual constem os salários anteriores, os corrigidos e os respectivos descontos. Parágrafo Primeiro: As empresas descontarão de todos os empregados abrangidos pela presente CCT, e que vierem a ser admitidos no curso do presente instrumento, a importância de 1% (um inteiro por cento) no salário de admissão, efetivando o recolhimento da importância ao SINTAPPI/MG até 10 dias do mês seguinte, desde que já não tenham efetuado o recolhimento da Taxa a este, ou qualquer outro sindicato de empregados, no respectivo período. A empresa deverá encaminhar ao sindicato cópia do comprovante de pagamento da Taxa juntamente com a comprovação do desconto da Contribuição Sindical, para este ou qualquer outro sindicato, no ato da admissão. Na admissão não será aceita carta de oposição. Parágrafo Segundo: No caso, do não recolhimento, fica estabelecida a multa de 2% (dois inteiros por cento) por mês, do montante não recolhido, além dos juros de mora de 1% (um inteiro por cento) ao mês, ou fração dele, além da correção monetária através da SELIC, sendo estes acréscimos suportados exclusivamente pela empresa. Parágrafo Terceiro: O empregado que não concordar com o desconto negocial deverá se opor diretamente, e pessoalmente, ao SINTAPPI/MG, situado à Rua Timbiras, 2.595, Santo Agostinho, em Belo Horizonte, mediante carta de próprio punho, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de registro e arquivamento na Delegacia Regional do Trabalho, será liberado a entrega da referida carta por terceiros somente no caso dos empregados que trabalham no interior, ficando assim apenas uma pessoa responsável pela entrega. Após transcorrer este prazo, somente a AGE da categoria concederá autorização para não desconto da mesma. Parágrafo Quarto: O SINTAPPI-MG, no prazo de 10 (dez) dias após o recebimento das cartas, informará à empresa os nomes dos empregados que exerceram o direito de oposição, para que os mesmos não sofram o referido desconto. CLÁUSULA 28ª - AÇÃO DE CUMPRIMENTO: As empresas reconhecem a legitimidade do SINTAPPI MG para ajuizar ações de cumprimento de direitos convencionais e/ou legais, através do instituto da substituição processual, sem a necessidade de apresentação do rol de substituídos. CLÁUSULA 29ª - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: As empresas deverão recolher ao SINTAPPI-MG, até o dia 30 (trinta) de abril de 2009, a Contribuição Sindical descontada dos empregados no mês de março de 2009, na forma da Lei, independentemente de serem temporários ou efetivos, enviando às empresas o comprovante ao SINTAPPI-MG. No caso do não recolhimento, fica estabelecida multa de 10% (dez inteiros por cento), nos 30 primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator isento de outra penalidade. Parágrafo Primeiro: O montante das cominações previstas nesta CLÁUSULA reverterá sucessivamente:
Parágrafo Segundo: Na falta de sindicato ou entidade de grau superior, o montante a que alude o parágrafo precedente reverterá a conta “Emprego e salário”. CLÁUSULA 30ª - MULTA: Fica estipulada a multa de 15% (quinze por cento), do valor do piso de salário da categoria, em caso de infração ao previsto em cláusula do presente instrumento ou dispositivo legal, incidindo sobre cada violação, sem prejuízo da conversão da obrigação de fazer em indenização equivalente. CLÁUSULA 31ª – DESCANSO REMUNERADO GARANTIDO AOS DOMINGOS: O descanso semanal remunerado deverá ser preferencialmente aos domingos.Parágrafo Único: A empresa que adota escala de dias trabalhados, com repouso não coincidente com o domingo, deverá respeitar minimamente 1 (uma) folga aos domingos, a cada período de 30 (trinta) dias. CLÁUSULA 32ª – ENTREGA DA RAIS: As empresas abrangidas nesta convenção ficam obrigadas a enviar ao SINTAPPI MG uma cópia da RAIS – Relação Anual de Informações Sociais – Detalhada juntamente com o recibo de entrega ano base 2008, até 30 dias a contar da data de registro e arquivamento desta convenção na Superintendência Regional do Trabalho. Esta entrega poderá ser feita em papel ou através de meio magnético. Parágrafo Único – Fica estipulada uma multa no importe de 15% (quinze por cento) do valor do piso das demais funções terceirizadas, em caso de infração ao previsto na presente cláusula. CLÁUSULA 33ª - PLANO DE SAÚDE: As empresas que fizerem convênio com empresa de assistência médica, a qual terá direito os empregados e dependentes, os valores pagos não serão considerados como salário in natura. Parágrafo Primeiro: Considera-se dependente aquelas pessoas declaradas pelo INSS, estendendo-se aos filhos com idade de até 24 anos que cursam universidade. Parágrafo Segundo: Fica garantida assistência médica prevista nesta cláusula aos filhos portadores de deficiência física ou mental, sem limite de idade. CLÁUSULA 34ª - VIGÊNCIA: O presente instrumento terá vigência pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em 1º de abril de 2009 e término em 31 de março de 2010. E para que se produzam os seus legais e jurídicos efeitos, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, foi lavrada em 05 (cinco) vias de igual forma e teor, devidamente rubricadas e assinadas, sendo levada a registro à Superintendência Regional do Trabalho. . |
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Belo
Horizonte, 14 de Abril 2009. |
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GILBERTO MÁRCIO PIRES SECRETÁRIO GERAL SINTAPPI MG CPF: 730.887.906-25 JOSÉ CARLOS
TEIXEIRA |
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