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PLANILHA DE CUSTOS PARA FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA LEI 6.019/74 COM TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE 10%

GRUPOS

ENCARGOS

Alíquotas

   

Salário

100,00%

INSS - Empregador

20,00%

INSS - SAT Seguro Acidente de Trabalho

2,00%

INSS - Salário - Educação
2,50%

FGTS

8,00%

Férias Proporcionais + 1/3

11,11%

13° Salário

8,33%

INSS sobre o 13° Salário

2,05%

FGTS sobre o 13° Salário

0,71%

   
SOMA

154,70%



Taxa de Administração 10% sobre

154,70%



Impostos e Contribuições sobre total da Nota Fiscal

Alíquotas

 

 

ISS - Belo Horizonte

2,00%

PIS

1,65%

COFINS

7,60%

IRRF
1,00%

CSLL

1,00%

   
SOMA

13,25%



O percentual de encargos poderá variar em virtude de diferença de alíquota do ISSQN conforme o município. O cálculo acima foi feito com base na alíquota de Belo Horizonte 2% (dois por cento).

a) Contratos inferiores a 30 (trinta) dias serão negociados da seguinte forma:

- até 14 (quatorze) dias, mantida a taxa acima;
- de 15 (quinze) a 29 (vinte e nove) dias a taxa será acrescida de 0,73% por
dia faltante para completar 30 (trinta) dias.

b) Exames admissionais serão cobrados conforme negociação à parte.

c) Vale transporte e vale refeição serão negociados à parte .


 

PLANILHA DE CUSTOS PARA FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA CLT
GRUPO I

Alíquotas

INSS

20,00%

Seguro Acidente de Trabalho

2,00%

FGTS

8,00%

Salário - Educação

2,50%

SESC

1,50%

SENAC

1,00%

INACRA

0,20%

SEBRAE

0,60%

Total

35,80%


GRUPO II

Alíquotas

Férias

9,09%

1/3 Férias

3,03%

Encargos s/ Férias

3,25%

13° Salário

8,33%

Encargos s/ Salário

2,98%

Total

26,68%


GRUPO III

Alíquotas

Auxílio - Doença

1,25%

Auxílio - Acidente

1,25%

Aviso Prévio Trabalhado

4,90%

Encargos sobre 35,80%

2,65%

Total

10,05%


GRUPO IV

Alíquotas

FGTS Artigo 22

4,00%

PCMSO e PPP

1,00%

Total

5,00%


SOMA

77,53%

Salário

100,00%

Total Geral

177,53%


Taxa de Administração calculada sobre 177,53%


GRUPO V

Alíquotas

ISS Retido na Fonte

2,00%

PIS

1,65%

COFINS Retido na Fonte

7,60%

CSLL
1,00%

IRRF Retido na Fonte

1,00%

Total

13,25%

SINSERHT - MG

LEI No 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974

Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 º - é instituído o regime de trabalho temporário, nas condições estabelecidas na presente Lei.

Art. 2 º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender a necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.

Art. 3 º - é reconhecida a atividade da empresa de trabalho temporário que passa a integrar o plano básico do enquadramento sindical a que se refere o art. 577, da Consolidação da Leis do Trabalho.

Art. 4 º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar a disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.

Art. 5 º - O funcionamento da empresa de trabalho temporário dependerá de registro no Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art. 6 º - O pedido de registro para funcionar deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) prova de constituição da firma e de nacionalidade brasileira de seus sócios, com o competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede;

b) prova de possuir capital social de no mínimo quinhentas vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País;

c) prova de entrega da relação de trabalhadores a que se refere o art. 360, da Consolidação as Leis do Trabalho, bem como apresentação do Certificado de Regularidade de Situação, fornecido pelo Instituto Nacional de Previdência Social;

d) prova de recolhimento da Contribuição Sindical;

e) prova da propriedade do imóvel-sede ou recibo referente ao último mês, relativo ao contrato de locação;

f) prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. No caso de mudança de sede ou de abertura de filiais, agências ou escritórios é dispensada a apresentação dos documentos de que trata este artigo, exigindo-se, no entanto, o encaminhamento prévio ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra de comunicação por escrito, com justificativa e endereço da nova sede ou das unidades operacionais da empresa.

Art. 7º - A empresa de trabalho temporário que estiver funcionando na data da vigência desta Lei terá o prazo de noventa dias para o atendimento das exigências contidas no artigo anterior.

Parágrafo único. A empresa infratora do presente artigo poderá ter o seu funcionamento suspenso, por ato do Diretor Geral do Departamento Nacional de Mão-de-Obra, cabendo recurso ao Ministro de Estado, no prazo de dez dias, a contar da publicação do ato no Diário Oficial da União.

Art. 8º - A empresa de trabalho temporário é obrigada a fornecer ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra, quando solicitada, os elementos de informação julgados necessários ao estudo do mercado de trabalho.

Art. 9º - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço.

Art. 10- O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.

Art. 11- O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados a disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.

Parágrafo único. Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado a sua disposição pela empresa de trabalho temporário.

Art. 12- Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:

a) remuneração equivalente a percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados a base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;

b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento);

c) férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei n º 5107, de 13 de setembro de 1966;

d) repouso semanal remunerado;

e) adicional por trabalho noturno;

f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;

g) seguro contra acidente do trabalho;

h) proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgnica da Previdência Social, com as alterações introduzidas pela Lei n º 5.890, de 8 de junho de 1973 (art. 5 º, item III, letra "c" do Decreto n º 72.771, de 6 de setembro de 1973).

§ 1 º - Registrar-se-á na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador sua condição de temporário.

§ 2 º - A empresa tomadora ou cliente é obrigada a comunicar a empresa de trabalho temporário a ocorrência de todo acidente cuja vítima seja um assalariado posto a sua disposição, considerando-se local de trabalho, para efeito da legislação específica, tanto aquele onde se efetua a prestação do trabalho, quanto a sede da empresa de trabalho temporário.

Art. 13 - Constituem justa causa para rescisão do contrato do trabalhador temporário os atos e circunstncias mencionados nos artigos 482 e 483, da Consolidação das Leis do Trabalho, ocorrentes entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário ou entre aquele e a empresa cliente onde estiver prestando serviço.

Art. 14 - As empresas de trabalho temporário são obrigadas a fornecer as empresas tomadoras ou clientes, a seu pedido, comprovante da regularidade de sua situação com o Instituto Nacional de Previdência Social.

Art. 15 - A Fiscalização do Trabalho poderá exigir da empresa tomadora ou cliente a apresentação do contrato firmado com a empresa de trabalho temporário, e, desta última o contrato firmado com o trabalhador, bem como a comprovação do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.

Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.

Art. 17 - é defeso as empresas de prestação de serviço temporário a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no País.

Art. 18 - é vedado a empresa do trabalho temporário cobrar do trabalhador qualquer importncia, mesmo a título de mediação, podendo apenas efetuar os descontos previstos em Lei.

Parágrafo único. A infração deste artigo importa no cancelamento do registro para funcionamento da empresa de trabalho temporário, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.

Art. 19 - Competirá a Justiça do Trabalho dirimir os litígios entre as empresas de serviço temporário e seus trabalhadores.

Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de janeiro de 1974; 153 º da Independência e 86 º da República

DECRETO N º 73.841, DE 13 DE MARÇO DE 1974.

Regulamenta a Lei n º 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista a Lei n º 6.019, de 3 de janeiro de 1974,

        DECRETA:

CAPíTULO I

Do Trabalho Temporário

        Art 1 º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.

CAPíTULO II

Da Empresa de Trabalho Temporário

        Art 2 º - A empresa de trabalho temporário tem por finalidade colocar pessoal especializado, por tempo determinado, a disposição de outras empresas que dele necessite.

        Art 3 º - A empresa de trabalho temporário, pessoa física ou jurídica, será necessariamente urbana.

        Art 4 º - O funcionamento da empresa de trabalho temporário está condicionado a prévio registro no Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

        § 1 º - O pedido de registro deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

        I - prova de existência da firma individual ou da constituição da pessoa jurídica, com o competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenham sede;

        II - prova de nacionalidade brasileira do titular ou dos sócios;

        III - prova de possuir capital social integralizado de, no mínimo, 500 (quinhentas) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País, a época do pedido do registro;

        IV - prova de propriedade do imóvel sede ou recibo referente ao último mês de aluguel;

        V - prova de entrega da relação de trabalhadores a que se refere o art. 360 da Consolidação das Leis do Trabalho;

        VI - prova de recolhimento da contribuição sindical;

        VII - prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

        VIII - Certificado de Regularidade de Situação, fornecido pelo Instituto Nacional de Previdência Social.

        § 2 º - O pedido de registro a que se refere o parágrafo anterior é dirigido ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Mão-de-Obra e protocolado na Delegacia Regional do Trabalho no Estado em que se situe a sede da empresa.

        Art 5 º - No caso de mudança de sede ou de abertura de filiais, agências ou escritórios é dispensada a apresentação dos documentos de que trata o § 1 º do artigo anterior, exigindo-se, no entanto o encaminhamento prévio ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra de comunicação por escrito com justificativa e endereço da nova sede ou das unidades operacionais da empresa.

        Art 6 º - No caso de alteração na constituição de empresa já registrada, seu funcionamento dependerá de prévia comunicação ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra e apresentação dos documentos mencionados no item II do § 1. º do artigo 4 º.

        Art 7 º - A empresa de trabalho temporário é obrigada a fornecer ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra, quando solicitada, os elementos de informação julgados necessários ao estudo do mercado de trabalho.

        Art 8 º - Cabe a empresa de trabalho temporário remunerar e assistir os trabalhadores temporários relativamente aos seus direitos, consignados nos artigos 17 a 20 deste Decreto.

        Art 9 º - A empresa de trabalho temporário fica obrigada a registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador sua condição de temporário.

        Art 10. - A empresa de trabalho temporário é obrigada a apresentar a empresa tomadora de serviço ou cliente, a seu pedido, Certificado de Regularidade de Situação, fornecido pelo Instituto Nacional de Previdência Social.

        Art 11. - A empresa de trabalho temporário é obrigada a apresentar ao agente da fiscalização, quando solicitada, o contrato firmado com o trabalhador temporário, os comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como os demais elementos probatórios do cumprimento das obrigações estabelecidas neste Decreto.

        Art 12. - é vedado a empresa de trabalho temporário:

        I - contratar estrangeiro portador de visto provisório de permanência no País;

        II - ter ou utilizar em seus serviços trabalhador temporário, salvo o disposto no artigo 16 ou quando contratado com outra empresa de trabalho temporário.

        Art 13. - Executados os descontos previstos em lei, é defeso a empresa do trabalho temporário exigir do trabalhador pagamento de qualquer importncia, mesmo a título de mediação, sob pena de cancelamento do registro para funcionamento, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

CAPíTULO III

Da Empresa Tomadora de Serviço ou Cliente

        Art 14. - Considera-se empresa tomadora de serviço ou cliente, para os efeitos deste Decreto; a pessoa física ou jurídica que, em virtude de necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou de acréscimo extraordinário de tarefas, contrate locação de mão-de-obra com empresa de trabalho temporário.

        Art 15. - A empresa tomadora de serviço ou cliente é obrigada a apresentar ao agente da fiscalização, quando solicitada, o contrato firmado com a empresa de trabalho temporário.

CAPíTULO IV

Do Trabalhador Temporário

        Art 16. - Considera-se trabalhador temporário aquele contratado por empresa de trabalho temporário, para prestação de serviço destinado a atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de tarefas de outra empresa.

        Art 17. - Ao trabalhador temporário são assegurados os seguintes direitos:

        I - remuneração equivalente a percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculada a base horária, garantido, em qualquer hipótese, o salário-mínimo regional;

        II - pagamento de férias proporcionais, em caso de dispensa sem justa causa ou término normal do contrato temporário de trabalho, calculado na base de 1/12 (um doze avos) do último salário percebido, por mês trabalhado, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias;

        III - indenização do tempo de serviço em caso de dispensa sem justa causa rescisão do contrato por justa causa, do trabalhador ou término normal do contrato de trabalho temporário, calculada na base de 1/12 (um doze avos) do último salário percebido, por mês de serviço, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias;

        IV - benefícios e serviços da previdência social, nos termos da Lei número 3.807, de 26 de agosto de 1960, com as alterações introduzidas pela Lei n º 5.890, de 8 de junho de 1973, como segurado autônomo;

        V - seguro de acidentes do trabalho, nos termos da Lei n º 5.316, de 14 de setembro de 1967.

        Art 18. - A duração normal do trabalho, para os trabalhadores temporários é de, no máximo, 8 (oito) horas diárias, salvo disposições legais específicas concernentes a peculiaridades profissionais.

        Parágrafo único. A duração normal do trabalho pode ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador temporário, sendo a remuneração dessas horas acrescida de, pelo menos 20% (vinte por cento) em relação ao salário-horário normal.

        Art 19. - O trabalho noturno terá remuneração superior a 20% (vinte por cento), pelo menos, em relação ao diurno.

        Art 20. - é assegurado ao trabalhador temporário descanso semanal remunerado nos termos do disposto na Lei n º 605, de 5 de janeiro de 1949.

CAPíTULO V

Do Contrato de Trabalho Temporário

        Art 21. - A empresa de trabalho temporário é obrigada a celebrar contrato individual escrito de trabalho temporário com o trabalhador, no qual constem expressamente os direitos ao mesmo conferidos, decorrentes da sua condição de temporário.

        Art 22. - é nula de pleno direito qualquer cláusula proibitiva da contratação do trabalhador pela empresa tomadora de serviço ou cliente.

        Art 23. - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho temporário pela empresa:

        I - ato de improbidade;

        II - incontinência de conduta ou mau procedimento;

        III - negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão da empresa de trabalho temporário ou da empresa tomadora de serviço ou cliente e quando constituir ato de concorrência a qualquer delas, ou prejudicial ao serviço;

        IV - condenação criminal do trabalhador, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

        V - desídia no desempenho das respectivas funções;

        VI - embriaguês habitual ou em serviço;

        VII - violação de segredo da empresa de serviço temporário ou da empresa tomadora de serviço ou cliente;

        VIII - ato de indisciplina ou insubordinação;

        IX - abandono do trabalho;

        X - ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa ou ofensas nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;

        XI - ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;

        XII - prática constante de jogo de azar;

        XIII - atos atentatórios a segurança nacional, devidamente comprovados em inquérito administrativo.

        Art 24. - O trabalhador pode considerar rescindido o contrato de trabalho temporário quando:

        I - forem exigidos serviços superiores as suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;

        II - for tratado pelos seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

        III - correr perigo manifesto de mal considerável;

        IV - não cumprir a empresa de trabalho temporário as obrigações do contrato;

        V - praticar a empresa de trabalho temporário ou a empresa tomadora de serviço ou cliente, ou seus propostos, contra ele ou pessoa de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

        VI - for ofendido fisicamente por superiores hierárquicos da empresa de trabalho temporário ou da empresa tomadora de serviço ou cliente, ou seus propostos, salvo em caso de legitima defesa própria ou de outrem;

        VII - quando for reduzido seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a reduzir sensivelmente a importncia dos     salários;

        VIII - falecer o titular de empresa de trabalho temporário constituída em firma individual.

        § 1. º - O trabalhador temporário poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

        § 2. º - Nas hipóteses dos itens IV e VII, deste artigo, poderá o trabalhador pleitear a rescisão do seu contrato de trabalho, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

        Art 25. - Serão considerados razões determinantes de rescisão, por justa causa, do contrato de trabalho temporário, os atos e circunstncias mencionados nos artigos 23 e 24, ocorridos entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário e entre aquele e a empresa tomadora ou cliente, onde estiver prestando serviço.

CAPíTULO VI

Do Contrato de Prestação de Serviço Temporário

        Art 26. - Para a prestação de serviço temporário é obrigatória a celebração de contrato escrito entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente, dele devendo constar expressamente:

        I - o motivo justificador da demanda de trabalho temporário;

        II - a modalidade de remuneração da prestação de serviço, onde estejam claramente discriminadas as parcelas relativas a salários e encargos sociais.

        Art 27. - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.

        Art 28. - As alterações que se fizerem necessárias, durante a vigência do contrato de prestação de serviços relativas a redução ou ao aumento do número de trabalhadores colocados a disposição da empresa tomadora de serviço ou cliente deverão ser objeto de termo aditivo ao contrato, observado o disposto nos artigos 26 e 27.

CAPíTULO VII

Disposições Gerais

        Art 29. Compete a Justiça do Trabalho dirimir os litígios entre as empresas de serviço temporário e seus trabalhadores.

        Art 30. - No caso de falência da empresa do trabalho temporário, a empresa tomadora de serviço ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições Previdenciária no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas neste Decreto.

        Art 31 - A contribuição Previdenciária é devida na seguinte proporcionalidade:

        I - do trabalhador temporário no valor de 8% (oito por cento) do salário efetivamente percebido observado o disposto no art. 224 do Regulamento aprovado pelo Decreto n º 72.771, de 6 de setembro de 1973;

        II - da empresa de trabalho temporário, em quantia igual a devida pelo trabalhador.

        Art 32 - é devida pela empresa de trabalho temporário a taxa relativa ao costeio das prestações por acidente de trabalho.

        Art 33 - O recolhimento das contribuições Previdenciárias, inclusive as do trabalhador temporário, bem como da taxa de contribuição do seguro de acidentes do trabalho, cabe a empresa de trabalho temporário, independentemente do acordo a que se refere o art. 237 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. º 72.771 de 6 de setembro de 1973. De conformidade com instruções expedidas pelo INPS.

        Art 34 - Aplicam-se as empresas de trabalho temporário, no que se refere as suas relações com o trabalhador , e perante o INPS. as disposições da Lei n. º 3.807, de 26 de agosto de 1960, com as alterações introduzidas pela Lei número 5.890, de 8 de junho de 1973.

        Art 35 - A empresa de trabalho temporário , é obrigada a elaborar folha de pagamento especial para os trabalhadores temporários.

        Art 36 - Para os fins da Lei número 5.316, de 14 de setembro de 1967, considera-se local de trabalho para os trabalhadores temporários, tanto aquele onde se efetua a prestação do serviço, quando a sede da empresa de trabalho temporário.

        § 1. º - A empresa tomadora de serviço ou cliente é obrigada a comunicar a empresa de trabalho temporário a ocorrência de acidente do trabalho cuja vitima seja trabalhador posto a sua disposição.

        § 2. º - encaminhamento do dentado ao Instituto Nacional de Previdência Social pode ser feito diretamente pela empresa tomadora de serviço, ou cliente, de conformidade com normas expedidas por aquele Instituto

        Art 37. - Ao término normal do contrato de trabalho, ou por ocasião de sua rescisão, a empresa de trabalho temporário deve fornecer ao trabalhador temporário atestado, de acordo com modelo instituído pelo INPS.

        Parágrafo único. O atestado a que se refere este artigo valerá, para todos os efeitos, como prova de tempo de serviço e salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida ser exigida pelo INPS a apresentação pela empresa de trabalho temporário, aos documentos que serviram de base para emissão do atestado.

        Art 38. - O disposto neste Decreto não se aplica aos trabalhadores avulsos.

CAPíTULO IX

Disposições Transitórias

        Art 39. - A empresa de trabalho temporário, em funcionamento em 5 de março de 1974, data da vigência da Lei n º 6.019. de 3 de janeiro de 1974, fica obrigada a atender os requisitos contates do artigo 4. º deste Decreto até o dia 3 de junho de 1974,sob pena se suspensão de sue funcionamento, por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Mão-de-Obra.

        Parágrafo único. Do ato do Diretor-Geral ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra que determinar a suspensão do funcionamento da empresa de trabalho temporário, nos termos deste artigo, cabe recurso ao Ministro do Trabalho e Previdência Social, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da publicação do ato no Diário Oficial .

        Art 40 - Mediante proposta da Comissão de Enquadramento Sindical do Departamento Nacional do Trabalho, o Ministro do Trabalho e Previdência Social incluirá as empresas de trabalho temporário e os trabalhadores temporários em categorias existentes ou criará categorias específicas no Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho.

        Art 41 - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de março de 1974; 153 º da Independência e 86 º da República.

EMíLIO G.MéDICI
Júlio Barata

PORTARIA Nº 574, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007 - Estabelece regras para a prorrogação do contrato de trabalho temporário

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, e no art. 27 do Decreto no 73.841, de 13 de março de 1974, resolve:

Art. 1º Estabelecer as regras para a prorrogação do contrato de trabalho temporário, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.

Art. 2º O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, em relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização de prorrogação conferida pelo órgão local do MTE.

Parágrafo único. O contrato de trabalho temporário poderá ser prorrogado uma única vez, pelo mesmo período, desde que a empresa tomadora ou cliente informe e justifique que:
I – a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente excedeu ao prazo inicialmente previsto; e
II – as circunstâncias que geraram o acréscimo extraordinário dos serviços e ensejaram o contrato de trabalho temporário foram mantidas.

Art. 3° A empresa tomadora ou cliente deverá protocolizar, no órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, o requerimento de prorrogação do contrato de trabalho temporário, previsto no Anexo desta Portaria, devidamente preenchido, até quinze dias antes do término do contrato.

§ 1° No prazo de cinco dias do recebimento do processo, deverá o chefe da Seção ou Setor de Relações do Trabalho - SERET do órgão regional do MTE analisar o pedido e decidir pela autorização ou não da prorrogação do contrato de trabalho temporário, sob pena de responsabilidade.
§ 2° A empresa solicitante será notificada, pela SERET, da concessão ou indeferimento da autorização.
§ 3° O chefe da SERET informará à chefia da fiscalização todos os requerimentos de prorrogação protocolizados e as autorizações concedidas.

Art.4° Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

LUPI CARLOS


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007 - Dispõe sobre o registro de empresas de trabalho temporário

Dispõe sobre o registro de empresas de trabalho temporário.

O Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VIII do art. 17 do Anexo I ao Decreto no 5.063, de 3 de maio de 2004, resolve:

Art. 1° Para fins do registro a que se referem o art. 5° da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, e o art. 4o do Decreto no 73.841, de 13 de março de 1974, a empresa de trabalho temporário deverá protocolizar o pedido de registro no órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE da unidade da federação onde se situa sua sede, acompanhado dos seguintes documentos:

I – requerimento dirigido ao Secretário de Relações do Trabalho, conforme Anexo I;

II – cópia do requerimento de empresário ou do contrato social e suas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial, do qual conste o nome empresarial e o nome de fantasia, se houver;

III – comprovação de integralização do capital social previsto na alínea “b” do art. 6º da Lei no 6.019, de 1974;

IV – identificação dos sócios, por meio dos seguintes documentos, dentre outros que se façam necessários:
a) para os sócios pessoas físicas, cópia de documento com identificação pessoal, que contenha o número da carteira de identidade e o número do Cadastro de Pessoa Física – CPF; e
b) para os sócios pessoas jurídicas, cópia do contrato social e do cartão de identificação da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.

V – prova de propriedade do imóvel sede ou contrato de locação, firmado em nome da empresa de trabalho temporário, com autorização de sublocação, se for o caso, e eventuais aditamentos referentes à prorrogação da locação, acompanhado do recibo de aluguel do mês imediatamente anterior à data do pedido;

VI – prova de entrega da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS;

VII – prova de recolhimento da contribuição sindical patronal;

VIII – cópia da inscrição no CNPJ, da qual conste como atividade principal a locação de mão-de-obra temporária; e

IX - certidão negativa de débito previdenciário – CND.
Parágrafo único. Os documentos deverão ser apresentados em cópia autenticada ou mediante comparação da cópia com o original, constando, neste caso, o nome e a matrícula do servidor público que conferiu a semelhança.
Art. 2º O pedido será analisado no órgão regional do MTE e, na falta ou irregularidade de algum documento relacionado no art. 1º, deverá ser solicitado ao interessado o saneamento do processo no prazo máximo de dez dias, sob pena de arquivamento.

Art. 3º Verificada a correta instrução do processo, o órgão regional do MTE o encaminhará à Secretaria de Relações do Trabalho – SRT, para análise conclusiva do pedido de registro.

§ 1° Cabe à SRT verificar se o pedido atende às exigências da Lei no 6.019, de 1974, e do Decreto no 73.841, de 1974, e deferir ou não o registro.

§ 2° Havendo deferimento, a SRT emitirá o certificado de registro, conforme modelo previsto no Anexo III desta Instrução Normativa, o qual terá validade em todo o território nacional, e o encaminhará, juntamente com o processo, à unidade regional do MTE na qual o pedido foi protocolizado, para entrega ao interessado.

§ 3° No caso de indeferimento do pedido, a SRT emitirá decisão fundamentada e remeterá os autos à unidade regional de origem, a qual deverá notificar o requerente do teor da decisão, com abertura de prazo de dez dias para apresentação de pedido de reconsideração.

§ 4° O pedido de reconsideração, acompanhado de documentos que o fundamentem, deverá ser protocolizado no órgão regional de origem para encaminhamento à SRT.

§ 5° Após o decurso do prazo para interposição do pedido de reconsideração sem manifestação do interessado, o processo será arquivado no órgão regional do MTE.

Art. 4° Havendo alteração de nome empresarial, de sede ou abertura de filiais, agências ou escritórios, a empresa de trabalho temporário registrada deverá entregar, no órgão regional do MTE, comunicação, conforme modelo do Anexo II, a ser encaminhada à SRT para atualização do registro e expedição de novo certificado, acompanhada dos seguintes documentos:

I – comunicação de alteração de nome empresarial, de endereço ou de abertura de filiais, agências ou escritórios;

II – requerimento de empresário ou contrato social e respectivas alterações ou versão consolidada, do qual conste a alteração de nome empresarial, de endereço e abertura de filiais, agências ou escritórios;

III - cartão de identificação da inscrição no CNPJ, do qual conste como atividade principal a locação de mão-de-obra temporária e o novo nome empresarial, endereço da sede ou da filial, agência ou escritório;

IV - certificado original de registro da empresa de trabalho temporário; e

V - prova de propriedade do imóvel ou contrato de locação do novo endereço da sede, da filial, agência ou escritório, na forma do inciso V do art. 1°, exceto no caso de mera alteração de nome empresarial.

Art. 5° No caso de extravio, perda, roubo ou inutilização do certificado original, o interessado deverá entregar requerimento de solicitação de segunda via no órgão regional do MTE, acompanhado de boletim de ocorrência policial, se for o caso, para encaminhamento à SRT e emissão do novo certificado.

Art. 6° A SRT procederá ao cancelamento do registro da empresa de trabalho temporário quando for comprovada cobrança de qualquer importância ao trabalhador, conforme parágrafo único do art. 18 da Lei no 6.019, de 1974.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput, o registro da empresa de trabalho temporário será cancelado pela SRT, a pedido do interessado ou de ofício, observado o disposto na Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 7° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e se aplica a todos os processos em curso.

Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa n° 2, de 5 de abril de 2004, republicada no Diário Oficial da União de 19 de abril de 2004, Seção 1, pág. 60.


LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS